Deliberação ANTT nº 214 de 17/06/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2008
Autoriza a travessia subterrânea de coletor tronco de esgoto no km 113+432 da Rodovia BR-116/SP, município de Taubaté/SP, de interesse da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 094/2008, de 12 de junho de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.005916/2008-59, Delibera:
Art. 1º Autorizar a travessia subterrânea de coletor tronco de esgoto no km 113+432 da Rodovia BR-116/SP, município de Taubaté/SP, de interesse da SABESP - Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - NovaDutra, deverão ser observados, pela SABESP, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A SABESP não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Nova-Dutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à SABESP assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A SABESP deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.
Art. 8º A SABESP deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
NOBORU OFUGI
Diretor-Geral
Em exercício