Deliberação AGENERSA nº 2065 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jun 2014

Concessionária CEG RIO - atualização de tarifa de Gás Natural e GLP, com vigência a partir de 07/06/2014.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/003.320/2014, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Homologar a atualização de Tarifas de Gás Natural e GLP da CEG RIO, com vigência a partir de 07.06.2014, como segue:

TARIFAS CEG RIO
Data Vigência   07.06.2014
Custo do Gás Residencial/Comercial   0,49607
Custo do Gás Demais   0,7209
Custo GLP Residencial   2,20601
Custo GLP Industrial   2,01870
Fator Impostos + Taxa Regulação   0,7836
Fator Impostos Salineiro e Barrilhista + Taxa Regulação   0,9030
Fator Impostos GLP Residencial + Taxa Regulação   0,9950
Fator Impostos GLP Industrial + Taxa Regulação   0,8756
Variação IGP-M    
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Tarifa Limite R$/m³
GÁS NATURAL    
Residencial 0 - 7 2,7189
  8 - 23 3,5509
  24 - 83 4,3127
  acima de 83 4,8497
Residencial MCMV 0 - 7 1,9672
  8 - 23 2,0677
  24 - 83 4,3127
  acima de 83 4,8497
Comercial e Outros 0 - 200 2,2734
  201 - 500 2,2426
  501 - 2.000 1,7677
  2001 - 20.000 1,7170
  20.001 - 50.000 1,6729
  acima de 50.000 1,6289
Industrial 0 - 200 1,8325
  201 - 2.000 1,7716
  2.001 - 10.000 1,7351
  10.001 - 50.000 1,4830
  50.001 - 100.000 1,3739
  100.001 - 300.000 1,2573
  300.001 - 600.000 1,1193
  600.001 - 1.500.000 1,1155
  1.500.001 - 3.000.000 1,1054
  acima de 3.000.000 1,0715
Vidreiro 0 - 200 1,8325
  201 - 2.000 1,7716
  2.001 - 10.000 1,7351
  10.001 - 50.000 1,4830
  50.001 - 100.000 1,3739
  100.001 - 300.000 1,2573
  300.001 - 600.000 1,1193
  600.001 - 1.500.000 1,1155
  1.500.001 - 3.000.000 1,1054
  acima de 3.000.000 1,0715
Climatização 0 - 200 2,4689
  201 - 5.000 1,6142
  5.001 - 20.000 1,4795
  20.001 - 70.000 1,2944
  70.001 - 120.000 1,2219
  120.001 - 300.000 1,1443
  300.001 - 600.000 1,0525
  600.001 - 1.500.000 1,0501
  acima de 1.500.000 1,0433
Cogeração 0 - 200 1,7833
  201 - 5.000 1,7216
  5.001 - 20.000 1,1913
  20.001 - 70.000 1,0815
  70.001 - 120.000 1,0943
  120.001 - 300.000 1,0937
  300.001 - 600.000 1,0930
  600.001 - 1.500.000 1,0927
  acima de 1.500.000 1,0360
Geração Distribuída 0 - 200 2,5306
  201 - 5.000 1,6314
  5.001 - 20.000 1,4669
  20.001 - 70.000 1,2563
  70.001 - 120.000 1,1733
  120.001 - 300.000 1,1671
  300.001 - 600.000 1,1408
  600.001 - 1.500.000 1,1367
  acima de 1.500.000 1,1255
GNV faixa única 1,0853
GNV Transporte Público faixa única 1,0853
Petroquímico faixa única 0,9487
Ceramista 0 - 200 1,2701
  201 - 2.000 1,0769
  2.001 - 10.000 1,0464
  10.001 - 50.000 1,0045
  50.001 - 100.000 0,9882
  acima de 100.000 0,9705
Salineira 0 - 200 2,3946
  201 - 2.000 1,5138
  2.001 - 10.000 1,3750
  10.001 - 50.000 1,1839
  50.001 - 100.000 1,1092
  100.001 - 300.000 1,0294
  300.001 - 600.000 0,9349
  600.001 - 1.500.000 0,9323
  1.500.001 - 3.000.000 0,9256
  acima de 3.000.000 0,9023
Barrilhista 0 - 200 1,0006
  201 - 2.000 0,9266
  2.001 - 10.000 0,9152
  10.001 - 50.000 0,8990
  50.001 - 100.000 0,8929
  100.001 - 300.000 0,8861
  300.001 - 600.000 0,8782
  600.001 - 1.500.000 0,8780
  1.500.001 - 3.000.000 0,8773
  acima de 3.000.000 0,8753
Termelétricas
T = [( 30.582 + 0,278) x R x IGPMn ] + CG
(c + 40) 2,8 26,81 IGPMo
Onde:
T = Tarifa c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
CG = Preço de compra do GN determinado m função dos contratos de compra específicos para cada usina



GLP
Residencial faixa única - (R$/kg) 3,6691
Industrial faixa única - (R$/kg) 3,8241
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.
CONSUMIDOR LIVRE    
Tipo de Gás/Consumidor - Margem Limite
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo m³/mês Margem Limite R$/m³
GÁS NATURAL    
Industrial 0 - 200 0,7150
  201 - 2.000 0,6674
  2.001 - 10.000 0,6388
  10.001 - 50.000 0,4412
  50.001 - 100.000 0,3558
  100.001 - 300.000 0,2643
  300.001 - 600.000 0,1562
  600.001 - 1.500.000 0,1533
  1.500.001 - 3.000.000 0,1454
  acima de 3.000.000 0,1188
Petroquímico faixa única 0,0225
Salineira 0 - 200 1,4413
  201 - 2.000 0,6459
  2.001 - 10.000 0,5206
  10.001 - 50.000 0,3481
  50.001 - 100.000 0,2807
  100.001 - 300.000 0,2086
  300.001 - 600.000 0,1232
  600.001 - 1.500.000 0,1209
  1.500.001 - 3.000.000 0,1148
  acima de 3.000.000 0,0938
Barrilhista 0 - 200 0,1826
  201 - 2.000 0,1158
  2.001 - 10.000 0,1054
  10.001 - 50.000 0,0908
  50.001 - 100.000 0,0853
  100.001 - 300.000 0,0792
  300.001 - 600.000 0,0721
  600.001 - 1.500.000 0,0718
  1.500.001 - 3.000.000 0,0712
  acima de 3.000.000 0,0694
Termelétricas
T = [( 30.582 + 0,278) x R x IGPMn ]
(c + 40) 2,8 26,81 IGPMo
Onde:
T = Tarifa c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1
IGP-Mn = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior
IGP-Mo = Índice Geral de Preços Mercado - Fundação Getúlio Vargas, do mês de jun/2000, equivalente a 183,745
Notas:
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As margens são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As margens acima não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro - Presidente

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

MOACYR ALMEIDA FONSECA

Conselheiro

ROOSEVELT BRASIL FONSECA

Conselheiro - Relator

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro