Deliberação AGENERSA nº 2056 DE 26/05/2014

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 27 mai 2014

Concessionárias CEG e CEG RIO - proposta de alocação de custo de gás específico para o segmento vidreiro.

O Conselho Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais e, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-12/003.239/2014, por unanimidade,

Delibera:

Art. 1º Aprovar a criação e aplicação da nova estrutura de custo de gás, incluindo as categorias "Custo de gás Industrial" e "Custo de gás Vidreiro".

Art. 2º Homologar a implementação da nova estrutura tarifária das Concessionárias CEG e CEG RIO para o segmento vidreiro e industrial, com vigência a partir de 01.07.2014, como segue:

TARIFAS CEG
Data Vigência   01/07/14
Custo do Gás Res/Com   0,49477
Custo do Gás Industrial   0,75867
Custo do Gás Vidreiro   0,67254
Custo do Gás Demais   0,74727
Fator Impostos + Tx Regulação   0,7836
Variação IGP-M    
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Tarifa Limite
  m³/mês R$/m³
Industrial 0 - 200 2,0340
  201 - 2.000 1,9630
  2.001 - 10.000 1,9203
  10.001 - 50.000 1,6874
  50.001 - 100.000 1,5479
  100.001 - 300.000 1,3990
  300.001 - 600.000 1,2228
  600.001 - 1.500.000 1,2182
  1.500.001 - 3.000.000 1,2053
  acima de 3.000.000 1,1617
Vidreiro 0 - 200 1,9241
  201 - 2.000 1,8531
  2.001 - 10.000 1,8104
  10.001 - 50.000 1,5775
  50.001 - 100.000 1,4380
  100.001 - 300.000 1,2891
  300.001 - 600.000 1,1129
  600.001 - 1.500.000 1,1083
  1.500.001 - 3.000.000 1,0954
  acima de 3.000.000 1,0518
TARIFAS CEG-Rio
Data Vigência   01.07.2014
Custo do Gás Res/Com   0,49607
Custo do Gás Industrial   0,72531
Custo do Gás Vidreiro   0,64881
Custo do Gás Demais   0,72090
Fator Impostos + Tx Regulação   0,7836
Variação IGP-M    
TIPO DE GÁS/CONSUMIDOR Faixa de Consumo Tarifa Limite
  m³/mês R$/m³
Industrial 0 - 200 1,8381
  201 - 2.000 1,7772
  2.001 - 10.000 1,7407
  10.001 - 50.000 1,4886
  50.001 - 100.000 1,3795
  100.001 - 300.000 1,2629
  300.001 - 600.000 1,1249
  600.001 - 1.500.000 1,1211
  1.500.001 - 3.000.000 1,1110
  acima de 3.000.000 1,0771
Vidreiro 0 - 200 1,7405
  201 - 2.000 1,6796
  2.001 - 10.000 1,6431
  10.001 - 50.000 1,3910
  50.001 - 100.000 1,2819
  100.001 - 300.000 1,1653
  300.001 - 600.000 1,0273
  600.001 - 1.500.000 1,0235
  1.500.001 - 3.000.000 1,0134
  acima de 3.000.000 0,9795

Art. 3º Determinar que as Concessionárias CEG e CEG RIO apresentem, a cada modificação do custo de insumo de gás natural, juntamente com as propostas de readequação tarifária, os quadros atualizados das contas gráficas e da memória de cálculo do custo de gás.

Art. 4º Determinar que as Concessionárias CEG e CEG RIO providenciem a imediata publicação da nova estrutura tarifária, em cumprimento ao disposto no artigo 5º da Lei Estadual nº 2.752/1997.

Art. 5º Determinar que a SECEX encaminhe ofício à ALERJ, em cumprimento à Lei Estadual nº 5619, de 22.12.2009.

Art. 6º Esta Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 26 de maio de 2014

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro-Relator

MOACYR ALMEIDA FONSECA

Conselheiro

ROOSEVELT BRASIL FONSECA

Conselheiro

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro