Deliberação ANTT nº 205 de 18/08/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 24 ago 2009
Autoriza a reforma para adequação e melhoramento do acesso na faixa de domínio da Rodovia Transbrasiliana, BR-153/SP, no km 37+580m, em Onda Verde/SP, de interesse do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 111/2009, de 17 de agosto de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.024346/2008-04,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a reforma para adequação e melhoramento do acesso na faixa de domínio da Rodovia Transbrasiliana, BR-153/SP, no km 37+580m, em Onda Verde/SP, de interesse do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.
Art. 2º Na reforma do referido acesso, o DNIT deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Transbrasiliana Concessionária de Rodovia S.A., responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.
Art. 3º O DNIT não poderá iniciar a reforma do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Transbrasiliana S.A. o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.
Art. 4º A Transbrasiliana S.A. deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º O DNIT assumirá todo o ônus relativo à reforma, à manutenção e ao eventual remanejamento desse acesso, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes do mesmo e que venham a afetar a rodovia.
Art. 6º O DNIT deverá concluir a obra de reforma do acesso no prazo de 18 (dezoito) meses após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar sua prorrogação, mediante manifestação do DNIT e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à Transbrasiliana S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.
Art. 8º O DNIT deverá apresentar à URSP e à Transbrasiliana S.A. o projeto "as built", em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A reforma para adequação e melhoramento do acesso autorizada não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral