Deliberação ANTT nº 2 de 09/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jan 2008

Autoriza a travessia no km 121,205 e a ocupação longitudinal do km 121,155 ao km 121,212, para rede de média tensão na BR 040, município de Duque de Caxias (RJ), de interesse da Light Serviços de Eletricidade S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 002/2008, de 8 de janeiro de 2008 e no que consta do Processo nº 50505.003411/2007-29, delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia no km 121,205 e a ocupação longitudinal do km 121,155 ao km 121,212, para rede de média tensão na BR 040, município de Duque de Caxias (RJ), de interesse da Light Serviços de Eletricidade S.A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação longitudinal e transversal, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER, deverão ser observados, pela Light, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Light não poderá iniciar a implantação da ocupação longitudinal e transversal, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Light assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação longitudinal e transversal, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Light deverá concluir a obra de implantação da ocupação longitudinal e transversal no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal e transversal.

Art. 8º A Light deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação longitudinal e transversal autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE