Deliberação COREMEC nº 2 de 01/12/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 22 dez 2006

Estabelece orientação a respeito da edição, no âmbito das respectivas competências, de normas relativas ao cumprimento, pelas instituições supervisionadas, das regras preventivas relacionadas com vigilância reforçada do relacionamento de Pessoas Politicamente Expostas.

O Comitê de Regulação e Fiscalização dos Mercados Financeiro, de Capitais, de Seguros, de Previdência e Capitalização - COREMEC torna público que, em sessão realizada em 1º de dezembro de 2006, com base no art. 3º, incisos I e II, do Decreto nº 5.685, de 25 de janeiro de 2006, considerando:

a) o disposto no art. 52 da Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, promulgada pelo Decreto nº 5.687, de 31 de janeiro de 2006;

b) a Recomendação nº 6 do Grupo de Ação Financeira sobre Lavagem de Dinheiro - GAFI;

c) as Metas nºs. 1 e 5 da Estratégia Nacional de Combate à Lavagem de Dinheiro - ENCLA, para 2006, decide:

Art. 1º Recomenda-se às entidades e órgãos integrantes do COREMEC a edição, no âmbito das respectivas competências, de normas relativas ao cumprimento, pelas instituições supervisionadas, das regras preventivas relacionadas com vigilância reforçada do relacionamento com Pessoas Politicamente Expostas.

Parágrafo único. As normas relacionadas com a vigilância reforçada e contínua da relação de negócio devem incluir:

I - a adoção de sistemas de gestão de riscos adequados a determinar se o cliente de instituição supervisionada é uma pessoa politicamente exposta;

II - a obtenção de autorização da alta gerência da instituição supervisionada para estabelecer relações de negócios com tais clientes ou para o prosseguimento de relações já existentes quando o cliente passe a se enquadrar como pessoa politicamente exposta; e

III - a adoção de medidas razoáveis para determinar a origem do patrimônio e dos fundos.

Art. 2º Consideram-se clientes, para efeito desta Deliberação:

I - no âmbito do Banco Central do Brasil, os depositantes em bancos múltiplos, bancos comerciais, caixas econômicas e cooperativas de crédito, e os associados de cooperativas de crédito de qualquer natureza e de associações de poupança e empréstimo;

II - no âmbito da Comissão de Valores Mobiliários, os subscritores ou adquirentes de títulos e valores mobiliários e os cotistas de fundos de investimento de qualquer natureza;

III - no âmbito da Secretaria de Previdência Complementar, os participantes, beneficiários e assistidos de planos de benefícios;

IV - no âmbito da Superintendência de Seguros Privados, os segurados, beneficiários, participantes e assistidos de planos de benefício e os detentores de direito relativos a títulos de capitalização.

Art. 3º Para efeito desta Deliberação, consideram-se pessoas politicamente expostas os agentes públicos que desempenham ou tenham desempenhado, nos cinco anos anteriores, no Brasil ou em países, territórios e dependências estrangeiros, cargos, empregos ou funções públicas relevantes, assim como seus representantes, familiares e outras pessoas de seu relacionamento próximo, conforme definido pela ENCLA.

Parágrafo único. São considerados familiares os parentes, na linha direta, até o primeiro grau, o cônjuge, o companheiro, a companheira, o enteado e a enteada.

Art. 4º No caso de clientes estrangeiros, recomenda-se que as instituições supervisionadas adotem, como parte de um sistema de gestão de riscos relacionados com a classificação de um cliente como pessoa politicamente exposta, os seguintes procedimentos:

I - solicitar declaração expressa do cliente a respeito da sua classificação;

II - recorrer a informações publicamente disponíveis;

III - recorrer a bases de dados eletrônicos comerciais sobre pessoas politicamente expostas; e

IV - considerar a definição constante do Glossário dos termos utilizados nas 40 Recomendações do GAFI, segundo a qual uma "pessoa politicamente exposta" é aquela que exerce ou exerceu importantes funções públicas em um país estrangeiro; por exemplo, chefes de Estado e de Governo, políticos de alto nível, altos servidores dos poderes públicos, magistrados ou militares de alto nível, dirigentes de empresas públicas ou dirigentes de partidos políticos.

§ 1º A definição de "pessoa politicamente exposta" não é aplicável a indivíduos em posições ou categorias intermediárias ou inferiores às antes mencionadas.

§ 2º A regulamentação editada pelas entidades integrantes do COREMEC poderá prever que, caso o cliente estrangeiro seja cliente de instituição estrangeira, sujeita à fiscalização de entidade governamental assemelhada, o controle de Pessoas Politicamente Expostas previstos nessa deliberação seja feita pela própria instituição estrangeira, desde que se assegure à entidade fiscalizadora nacional o acesso aos dados e procedimentos adotados.

Art. 5º No caso de clientes brasileiros, recomenda-se que as instituições supervisionadas considerem como pessoas politicamente expostas:

I - os detentores de mandatos eletivos dos Poderes Executivo e Legislativo da União;

II - os ocupantes de cargo, no Poder Executivo da União:

a) de ministro de Estado ou equiparado;

b) de natureza especial ou equivalente; e

c) de presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista;

d) do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 6, e equivalentes;

III - os membros do Conselho Nacional de Justiça, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores;

IV - os membros do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República, o Vice-Procurador-Geral da República, o Procurador-Geral do Trabalho, o Procurador-Geral da Justiça Militar, os Subprocuradores-Gerais da República e os Procuradores-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal;

V - os membros do Tribunal de Contas da União e o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União;

VI - os governadores de Estado e do Distrito Federal, os presidentes de Tribunal de Justiça, de Assembléia Legislativa e de Câmara Distrital, e os presidentes de Tribunal e de Conselho de Contas de Estado, dos Municípios e do Município;

VII - os prefeitos e presidentes de Câmara Municipal das capitais de Estado.

Art. 6º Recomenda-se que as entidades integrantes do COREMEC considerem, para efeito de contagem de prazos de incidência da vigilância reforçada de que trata esta Deliberação, o início da relação de negócio ou a data em que o cliente passou a se enquadrar como pessoa politicamente exposta.

Art. 7º Para se determinar a origem dos fundos de uma pessoa politicamente exposta as instituições supervisionadas poderão considerar a compatibilidade das operações com o patrimônio constante dos cadastros respectivos.

Art. 8º Para adoção das medidas de vigilância reforçada constantes desta Deliberação, recomenda-se que as entidades integrantes do COREMEC fixem prazos adequados, consoante a área supervisionada.

Art. 9º A relação constante do art. 4º será revista anualmente pelo COREMEC, à vista da experiência obtida.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MARCELO FERNANDEZ TRINDADE

Presidente do Comitê