Deliberação ANTT nº 193 de 29/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 ago 2009

Autoriza a implantação do projeto de interseção e retorno, margeando o Rio Ribeira do Iguape, no km 443+300m, da BR-116/SP, Rodovia Régis Bittencourt, de interesse do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 117/2009, de 22 de julho de 2009 e no que consta do Processo nº 50515.003991/2008-16,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação do projeto de interseção e retorno, margeando o Rio Ribeira do Iguape, no km 443+300m, da BR-116/SP, Rodovia Régis Bittencourt, de interesse do Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido projeto, o DNIT deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Régis Bittencourt S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º O DNIT não poderá iniciar a implantação do projeto, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Régis Bittencourt S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º A Autopista Régis Bittencourt S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma via do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá ao DNIT assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção, à conservação e ao eventual remanejamento das vias e dispositivos implantados e a responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º O DNIT deverá concluir a referida obra de implantação de interseção e retorno no prazo de 330 (trezentos e trinta) dias, contados a partir da data da publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação do DNIT, desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Régis Bittencourt S/A acompanhar e fiscalizar a implantação do projeto e manter o cadastro referente à interseção e ao retorno.

Art. 8º O DNIT deverá apresentar à URSP e à Autopista Régis Bittencourt S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A implantação do projeto não resultará em alterações no Programa de Exploração da Rodovia - PER.

Art. 10. A interseção e o retorno autorizados não resultarão em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral