Deliberação COVID-19 nº 19 DE 22/03/2020
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2020
Dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado.
(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 73 DE 31/07/2020):
O Comitê Extraordinário COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,
Delibera:
Art. 1º Esta deliberação dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.
(Artigo acrescentado pelo Deliberação Covid-19 Nº 28 DE 08/04/2020):
Art. 1º-A. Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço público dispor, no âmbito de suas atribuições, sobre o remanejamento:
I - dos profissionais e materiais médico-hospitalares para outras áreas em que os serviços ambulatoriais e cirúrgicos devem ser mantidos;
II - da reserva técnica dos profissionais de saúde.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o profissional deverá permanecer à disposição, em regime de sobreaviso, aguardando, em domicílio, as demandas assistenciais de contingências necessárias.
(Artigo acrescentado pelo Deliberação Covid-19 Nº 28 DE 08/04/2020):
Art. 1º-B. Ficam mantidos os atendimentos públicos hospitalares nos seguintes setores:
I - urgência e emergência;
II − Unidade de Terapia Intensiva - UTI;
III − Hospital Dia;
IV − consultas e tratamentos em oncologia;
V − consultas e tratamentos aos pacientes renais crônicos, inclusive hemodiálise;
VI − internações reguladas por meio do Sistema SUSFácilMG.
VII - serviços ambulatoriais de infusão e aplicação de medicamentos. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 37 DE 29/04/2020).
VIII - consultas, procedimentos e exames às gestantes, inclusive as Casas de Apoio à Gestante e Puérpera - CAGEP e Casas da Gestante, Bebê e Puérperas - CGBP. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 44 DE 13/05/2020).
(Redação do artigo dada pela Deliberação COVID-19 Nº 44 DE 13/05/2020):
Art. 2º Enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, fica suspensa, em hospital, clínica e local em que seja prestado serviço público de saúde do Sistema Estadual de Saúde, a realização de:
I - cirurgias e procedimentos cirúrgicos eletivos;
II - consultas, exames e procedimentos ambulatoriais.
Parágrafo único. Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço público de saúde avaliar e determinar a realização de cirurgias, procedimentos cirúrgicos eletivos, consultas, exames e procedimentos ambulatoriais considerados indispensáveis.".
Nota: Redação Anterior:Art. 2º Ficam suspensas, no Sistema Estadual de Saúde, as cirurgias e os procedimentos cirúrgicos eletivos em hospital, clínica e local em que seja prestado serviço público de saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
Parágrafo único. Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço público de saúde avaliar e determinar a realização de cirurgia ou procedimento cirúrgico eletivo indispensável.
Art. 3º Ficam suspensas, na rede pública ou privada de saúde do Estado, a entrada de acompanhante e visita em hospital, clínica ou outro local de atendimento a sintomático ou infectado pelo Coronavírus COVID-19.
Parágrafo único. Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço de saúde, em caráter excepcional, autorizar o acompanhamento ou a visitação a paciente que não esteja prevista no caput, desde que o visitante ou acompanhante:
I - não possua idade igual ou superior a sessenta anos;
II - não seja portador de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;
III - não seja gestante ou lactante;
IV - tenha declarado que não apresentou qualquer sintoma do COVID-19 nos últimos quatorze dias.
(Artigo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 24 DE 02/04/2020):
Art. 3º-A. Os estabelecimentos hospitalares da rede pública ou privada de saúde do Estado ficam obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Saúde - SES a ocupação dos leitos adultos das unidades de terapia intensiva - UTI de modo a viabilizar o monitoramento dos planos de contingência estadual e municipal.
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 758, de 9 de abril de 2020, mediante formulário disponibilizado no endereço eletrônico notifica.saude.gov.br, enquanto durar a situação de calamidade pública. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação COVID-19 Nº 53 DE 28/05/2020).
Nota: Redação Anterior:Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá ser realizada diariamente, às 7h e às 19h, por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pela SES, enquanto durar a situação de calamidade pública.
Art. 3º-B. Os estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Estado ficam obrigados a adotar o sistema SUSFácilMG para transferência inter-hospitalar e internação de pacientes de modo a viabilizar, de forma transparente e em tempo real, o monitoramento das internações por COVID-19 pelos órgãos competentes do Estado. (Artigo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 24 DE 02/04/2020).
Art. 4º O Sistema Municipal de Saúde, hospital, clínica ou local de prestação de serviço de saúde da rede particular observarão as normas do Sistema Estadual de Saúde, como medida de prevenção e controle sanitário e epidemiológico da expansão da pandemia Coronavírus COVID-19, no âmbito de suas competências.
Art. 5º Fica revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 7, de 18 de março de 2020.
Art. 6º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 22 de março de 2020.
CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA
Secretário de Estado de Saúde
MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA
Secretário-Geral
MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA
Consultor-Geral de Técnica Legislativa
JOSÉ RICARDO RAMOS ROSENO
Subsecretário de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respondendo pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento
BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA
Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo
FERNANDO PASSALIO DE AVELAR
Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico
ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social
JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT'ANNA
Secretária de Estado de Educação
GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA
Secretário de Estado de Fazenda
IGOR MASCARENHAS ETO
Secretário de Estado de Governo
MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA
Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade
MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO,
General Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública
GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA
Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável
LUÍSA CARDOSO BARRETO
Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, representando a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão
SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO
Advogado-Geral do Estado
RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA
Controlador-Geral do Estado
SIMONE DEOUD SIQUEIRA
Ouvidora-Geral do Estado
EDGARD ESTEVO DA SILVA,
Coronel Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais
RODRIGO SOUSA RODRIGUES,
Coronel Chefe do Gabinete Militar do Governador
WAGNER PINTO DE SOUZA
Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais
GIOVANNE GOMES DA SILVA,
Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais