Deliberação COVID-19 nº 19 DE 22/03/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 22 mar 2020

Dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia causada pelo agente Coronavírus COVID-19, em todo o território do Estado.

(Revogado pela Deliberação COVID-19 Nº 73 DE 31/07/2020):

O Comitê Extraordinário COVID-19, no exercício de atribuição que lhe confere o art. 2º do Decreto nº 47.886 , de 15 de março de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, na Medida Provisória nº 926, de 20 de março de 2020, no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020, no Decreto Legislativo Federal nº 6, de 20 de março de 2020, no Decreto NE nº 113, de 12 de março de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020,

Delibera:

Art. 1º Esta deliberação dispõe sobre as medidas adotadas no âmbito do Sistema Estadual de Saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA no âmbito de todo o território do Estado, nos termos do Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020.

(Artigo acrescentado pelo Deliberação Covid-19 Nº 28 DE 08/04/2020):

Art. 1º-A. Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço público dispor, no âmbito de suas atribuições, sobre o remanejamento:

I - dos profissionais e materiais médico-hospitalares para outras áreas em que os serviços ambulatoriais e cirúrgicos devem ser mantidos;

II - da reserva técnica dos profissionais de saúde.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso II, o profissional deverá permanecer à disposição, em regime de sobreaviso, aguardando, em domicílio, as demandas assistenciais de contingências necessárias.

(Artigo acrescentado pelo Deliberação Covid-19 Nº 28 DE 08/04/2020):

Art. 1º-B. Ficam mantidos os atendimentos públicos hospitalares nos seguintes setores:

I - urgência e emergência;

II − Unidade de Terapia Intensiva - UTI;

III − Hospital Dia;

IV − consultas e tratamentos em oncologia;

V − consultas e tratamentos aos pacientes renais crônicos, inclusive hemodiálise;

VI − internações reguladas por meio do Sistema SUSFácilMG.

VII - serviços ambulatoriais de infusão e aplicação de medicamentos. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 37 DE 29/04/2020).

VIII - consultas, procedimentos e exames às gestantes, inclusive as Casas de Apoio à Gestante e Puérpera - CAGEP e Casas da Gestante, Bebê e Puérperas - CGBP. (Inciso acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 44 DE 13/05/2020).

(Redação do artigo dada pela Deliberação COVID-19 Nº 44 DE 13/05/2020):

Art. 2º Enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA, fica suspensa, em hospital, clínica e local em que seja prestado serviço público de saúde do Sistema Estadual de Saúde, a realização de:

I - cirurgias e procedimentos cirúrgicos eletivos;

II - consultas, exames e procedimentos ambulatoriais.

Parágrafo único. Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço público de saúde avaliar e determinar a realização de cirurgias, procedimentos cirúrgicos eletivos, consultas, exames e procedimentos ambulatoriais considerados indispensáveis.".

Nota: Redação Anterior:

Art. 2º Ficam suspensas, no Sistema Estadual de Saúde, as cirurgias e os procedimentos cirúrgicos eletivos em hospital, clínica e local em que seja prestado serviço público de saúde, enquanto durar o estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

Parágrafo único. Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço público de saúde avaliar e determinar a realização de cirurgia ou procedimento cirúrgico eletivo indispensável.

Art. 3º Ficam suspensas, na rede pública ou privada de saúde do Estado, a entrada de acompanhante e visita em hospital, clínica ou outro local de atendimento a sintomático ou infectado pelo Coronavírus COVID-19.

Parágrafo único. Compete à autoridade responsável pela direção de hospital, clínica ou local em que seja prestado serviço de saúde, em caráter excepcional, autorizar o acompanhamento ou a visitação a paciente que não esteja prevista no caput, desde que o visitante ou acompanhante:

I - não possua idade igual ou superior a sessenta anos;

II - não seja portador de doença crônica, tais como diabetes, hipertensão, cardiopatias, doença respiratória, pacientes oncológicos e imunossuprimidos, devidamente comprovada por atestado médico;

III - não seja gestante ou lactante;

IV - tenha declarado que não apresentou qualquer sintoma do COVID-19 nos últimos quatorze dias.

(Artigo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 24 DE 02/04/2020):

Art. 3º-A. Os estabelecimentos hospitalares da rede pública ou privada de saúde do Estado ficam obrigados a comunicar à Secretaria de Estado de Saúde - SES a ocupação dos leitos adultos das unidades de terapia intensiva - UTI de modo a viabilizar o monitoramento dos planos de contingência estadual e municipal.

Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá ser realizada nos termos da Portaria do Ministério da Saúde nº 758, de 9 de abril de 2020, mediante formulário disponibilizado no endereço eletrônico notifica.saude.gov.br, enquanto durar a situação de calamidade pública. (Redação do parágrafo dada pela Deliberação COVID-19 Nº 53 DE 28/05/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A comunicação prevista no caput deverá ser realizada diariamente, às 7h e às 19h, por meio de preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado pela SES, enquanto durar a situação de calamidade pública.

Art. 3º-B. Os estabelecimentos hospitalares da rede pública de saúde do Estado ficam obrigados a adotar o sistema SUSFácilMG para transferência inter-hospitalar e internação de pacientes de modo a viabilizar, de forma transparente e em tempo real, o monitoramento das internações por COVID-19 pelos órgãos competentes do Estado. (Artigo acrescentado pela Deliberação COVID-19 Nº 24 DE 02/04/2020).

Art. 4º O Sistema Municipal de Saúde, hospital, clínica ou local de prestação de serviço de saúde da rede particular observarão as normas do Sistema Estadual de Saúde, como medida de prevenção e controle sanitário e epidemiológico da expansão da pandemia Coronavírus COVID-19, no âmbito de suas competências.

Art. 5º Fica revogada a Deliberação do Comitê Extraordinário COVID-19 nº 7, de 18 de março de 2020.

Art. 6º Esta deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, aos 22 de março de 2020.

CARLOS EDUARDO AMARAL PEREIRA DA SILVA

Secretário de Estado de Saúde

MATEUS SIMÕES DE ALMEIDA

Secretário-Geral

MÁRCIO LUÍS DE OLIVEIRA

Consultor-Geral de Técnica Legislativa

JOSÉ RICARDO RAMOS ROSENO

Subsecretário de Assuntos Fundiários da Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento, respondendo pela Secretaria de Estado de Agricultura, Pecuária e Abastecimento

BERNARDO SILVIANO BRANDÃO VIANNA

Secretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado de Cultura e Turismo, respondendo pela Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

FERNANDO PASSALIO DE AVELAR

Secretário de Estado Adjunto de Desenvolvimento Econômico, respondendo pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

ELIZABETH JUCÁ E MELLO JACOMETTI

Secretária de Estado de Desenvolvimento Social

JULIA FIGUEIREDO GOYTACAZ SANT'ANNA

Secretária de Estado de Educação

GUSTAVO DE OLIVEIRA BARBOSA

Secretário de Estado de Fazenda

IGOR MASCARENHAS ETO

Secretário de Estado de Governo

MARCO AURÉLIO DE BARCELOS SILVA

Secretário de Estado de Infraestrutura e Mobilidade

MÁRIO LÚCIO ALVES DE ARAÚJO,

General Secretário de Estado de Justiça e Segurança Pública

GERMANO LUIZ GOMES VIEIRA

Secretário de Estado de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável

LUÍSA CARDOSO BARRETO

Secretária de Estado Adjunta da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão, representando a Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão

SÉRGIO PESSOA DE PAULA CASTRO

Advogado-Geral do Estado

RODRIGO FONTENELLE DE ARAÚJO MIRANDA

Controlador-Geral do Estado

SIMONE DEOUD SIQUEIRA

Ouvidora-Geral do Estado

EDGARD ESTEVO DA SILVA,

Coronel Comandante-Geral do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

RODRIGO SOUSA RODRIGUES,

Coronel Chefe do Gabinete Militar do Governador

WAGNER PINTO DE SOUZA

Chefe da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais

GIOVANNE GOMES DA SILVA,

Coronel Comandante-Geral da Polícia Militar de Minas Gerais