Deliberação ANTT nº 189 de 23/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 29 jul 2009

Autoriza a implantação de ocupação transversal de coletor tronco de esgoto no km 273+780m e a ocupação longitudinal do km 274+200m ao km 273+400m da marginal norte da BR-116/SP/PR, Rodovia Régis Bittencourt, de interesse da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 113/09, de 16 de julho de 2009 e no que consta do Processo nº 50515.002363/2009-02,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de ocupação transversal de coletor tronco de esgoto no km 273+780m e a ocupação longitudinal do km 274+200m ao km 273+400m da marginal norte da BR-116/SP/PR, Rodovia Régis Bittencourt, de interesse da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP.

Art. 2º Na implantação e conservação das ocupações transversal e longitudinal, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela concessionária da rodovia BR-116/SP/PR - Autopista Regis Bittencourt S.A., deverão ser observados, pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A SABESP não poderá iniciar a implantação das referidas ocupações, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Regis Bittencourt S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Regis Bittencourt S.A. encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à SABESP assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento das ocupações transversal e longitudinal, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A SABESP deverá concluir a referida obra no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da SABESP e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Regis Bittencourt S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente às ocupações transversal e longitudinal.

Art. 8º A SABESP deverá apresentar à URSP e à Autopista Regis Bittencourt S/A o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º As ocupações transversal e longitudinal autorizadas resultarão em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 2.391,48 (dois mil, trezentos e noventa e um reais e quarenta e oito centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral