Deliberação AGENERSA nº 1877 DE 28/11/2013

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 13 dez 2013

Concessionária CEG - atualização de tarifa de Gás Natural e GLP, com vigência a partir de 07.12.2013.

O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - AGENERSA, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no processo regulatório nº E-12/003.661/2013, por unanimidade,

Delibera:


Art. 1º Homologar a atualização de Tarifas de Gás Natural e GLP da CEG, com vigência a partir de 07.12.2013, como segue:

Tarifas CEG
Data Vigência   07.12.2013
Custo do Gás Res/Com   0,49897
Custo do Gás Demais   0,72510
Custo GLP Res.   2,18266
Custo GLP Ind   1,95207
Fator Impostos + Tx Regulação   0,78360
Fator Impostos GLP R+ Tx Reg   0,99500
Fator Impostos GLP I+ Tx Reg   0,87560
IGP-M    
Categoria Faixas de consumo Tarifa
m3/mês R$/m3
Residencial 0 - 7 3,9187
8 - 23 5,2274
24 - 83 6,4261
acima de 83 6,8061
Comercial 0 - 200 5,8889
201 - 500 5,3154
501 - 2.000 5,0306
2.001 - 20.000 4,7634
20.001 - 50.000 4,2694
acima de 50.000 3,4471
Climatização 0 - 200 3,9535
201 - 5.000 2,2824
5.001 - 20.000 2,0194
20.001 - 70.000 1,6571
70.001 - 120.000 1,5152
120.001 - 300.000 1,3636
300.001 - 600.000 1,1843
600.001 - 1.500.000 1,1796
acima de 1.500.000 1,1666
Cogeração 0 - 200 3,9535
201 - 5.000 2,2824
5.001 - 20.000 2,0194
20.001 - 70.000 1,6571
70.001 - 120.000 1,5152
120.001 - 300.000 1,3636
300.001 - 600.000 1,1843
600.001 - 1.500.000 1,1796
acima de 1.500.000 1,1666
GNV faixa única 1,1229
Petroquímico faixa única 0,9621
Industrial 0 - 200 3,9535
201 - 2.000 2,2824
2.001 - 10.000 2,0194
10.001 - 50.000 1,6571
50.001 - 100.000 1,5152
100.001 - 300.000 1,3636
300.001 - 600.000 1,1843
600.001 - 1.500.000 1,1796
1.500.001 - 3.000.000 1,1666
3.000.001 - 15.000.000 1,1221
> 15.000.000 1,1221



Termelétrica T = ( (31.470 + 0,286) x R x IGPMn x1,11320858 x1,02x1,0379x1,0379) + CG
(c + 40)2,8 26,81 IGPMo Onde:
T = Tarifa.
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais.
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1.
IGPMn = Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior.
IGPMo = Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas, do mês de junho de 2000, equivalente a 183,745
CG = preço de compra do gás natural que será determinado caso a caso em função dos contratos de compra específicos para cada usina.
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As Tarifas são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As Tarifas acima não contemplam os tributos incidentes.
GLP Residencial (R$/Kg) 4,4360
  Industrial (R$/Kg) 4,6545



Consumidor Livre    
Petroquímico faixa única 0,0289
Industrial 0 - 200 2,3730
201 - 2.000 1,0635
2.001 - 10.000 0,8573
10.001 - 50.000 0,5734
50.001 - 100.000 0,4623
100.001 - 300.000 0,3434
300.001 - 600.000 0,2030
600.001 - 1.500.000 0,1994
1.500.001 - 3.000.000 0,1891
3.000.001 - 15.000.000 0,1542
> 15.000.000 0,1542
Termelétrica T = (( 31.470 +0,286) x R x IGPMn x1,11320858x1,02x1,0379x1,0379)
(c + 40)2,8 26,81 IGPMo Onde:
T = Tarifa.
c = Somatório do consumo mensal, expresso em milhões de m³, com 6 casas decimais.
R = Fator redutor cujo valor máximo é 1.
IGPMn = Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas, do mês de novembro do ano anterior.
IGPMo = Índice Geral de Preços do Mercado da Fundação Getúlio Vargas do mês de junho de 2000, equivalente a 183,745
Notas:
- A conta mínima corresponderá ao limite superior da primeira faixa de consumo de cada categoria de consumo.
- Gás natural: Preço de venda ao consumidor nas condições PCS: 9.400 kcal/m3, pressão = 1 atm e temperatura = 20º C.
- As Tarifas são aplicadas em cascata, ou seja, aplicam-se progressivamente, em cada uma das faixas de consumo, exceto termelétricas.
- As Tarifas acima não contemplam os tributos incidentes.

Art. 2º Determinar que a CAPET, no prazo de 10 (dez) dias, recalcule as tarifas objeto do presente, de acordo com os pressupostos aprovados pela 3ª Revisão Quinquenal de Tarifas Limite da Concessionária CEG.

Art. 3º Determinar que a Concessionária CEG publique as novas tarifas recalculadas e, no prazo de 05 (cinco) dias contados da publicação, encaminhe a comprovação a esta Agência Reguladora.

Art. 4º Considerar suspensos os efeitos dos arts. 2º e 3º acima, enquanto vigorarem os efeitos da decisão proferida no âmbito do processo judicial nº 0053474 - 27.2013.8.19.0000.

Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de novembro de 2013

JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA

Conselheiro-Presidente

LUIGI EDUARDO TROISI

Conselheiro

MOACYR ALMEIDA FONSECA

Conselheiro

ROOSEVELT BRASIL FONSECA

Conselheiro-Relator

SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA

Conselheiro