Deliberação ANTT nº 184 de 16/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 2009
Autoriza a ocupação longitudinal aérea da faixa de domínio entre o km 117+643,90 e o km 118+115,30 da BR-040/RJ, por cabo óptico, de interesse da Telemar Norte Leste S/A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 107/09, de 2 de julho de 2009 e no que consta do Processo nº 50505.000813/2009-33,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal aérea da faixa de domínio entre o km 117+643,90 e o km 118+115,30 da BR-040/RJ, por cabo óptico, de interesse da Telemar Norte Leste S/A.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação longitudinal aérea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER deverão ser observados, pela Telemar, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A Telemar não poderá iniciar as obras de implantação relativas ao objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à Telemar assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A Telemar deverá concluir a obra de implantação da ocupação longitudinal aérea no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar sua prorrogação, mediante manifestação da Telemar e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.
Art. 8º A Telemar deverá apresentar à URRJ e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária no valor de R$ 6.463,41/ano (seis mil, quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e um centavos por ano), calculado conforme a Resolução da ANTT nº 2.552, de 14 de fevereiro de 2008, que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral