Deliberação ANTT nº 183 de 16/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 17 jul 2009

Autoriza a implantação de acesso no km 125+900, da rodovia BR-040/RJ, sentido Rio de Janeiro, no município do Rio de Janeiro/RJ, de interesse da Esmaltec S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 104/09, de 9 de julho de 2009 e no que consta do Processo nº 50505.000581/2009-13,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de acesso no km 125+900, da rodovia BR-040/RJ, sentido Rio de Janeiro, no município do Rio de Janeiro/RJ, de interesse da Esmaltec S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER deverão ser observados, pela Esmaltec S/A, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Esmaltec S/A não poderá iniciar a implantação do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Esmaltec S/A assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento do acesso, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Esmaltec S/A deverá concluir a obra de implantação do acesso dentro do prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o acesso tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Esmaltec S/A e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A Esmaltec S/A deverá apresentar à URRJ e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º O acesso autorizado não resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral