Deliberação ANTT nº 18 de 03/02/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2009

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 014/09, de 30 de janeiro de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.017513/2008-52, delibera:.

Art. 1º Autorizar a travessia aérea por rede de energia no km 33,800 da BR-392/RS, no Município de Rio Grande/RS, de interesse da Companhia Estadual de Energia Elétrica - CEEE.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S/A. - ECOSUL, deverão ser observados, pela CEEE, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A CEEE não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja ele assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à CEEE assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A CEEE deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.

Art. 8º A CEEE deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral