Deliberação CONTRAN nº 18 de 03/05/2000

Norma Federal - Publicado no DO em 04 mai 2000

Estabelece procedimentos para o desmonte legítimo de veículos.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 6º do Regimento Interno do CONTRAN e considerando a necessidade de estabelecer procedimentos para desmonte legítimo de veículo, dispostos nos artigos 126 e 330 da Lei nº 9.503/97, que evite a fraude ou a dissimulação por furto ou roubo, resolve:

Ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, acrescentar o § 4º ao artigo 1º da Resolução nº 11/98 - CONTRAN, com o seguinte texto:

§ 4º O desmonte legítimo de veículo deverá ser efetuado exclusivamente por empresa credenciada pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados ou Distrito Federal, que deverão encaminhar semestralmente ao órgão máximo executivo de trânsito da União a relação dos registros dos veículos desmontados.

JOSÉ GREGORI