Deliberação ANTT nº 179 de 16/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 21 mai 2007

Autoriza a implantação de travessias, por redes de transmissão de energia elétrica, de interesse da CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR nº 109/2007, de 15 de maio de 2007 e no que consta do Processo nº 50505.001151/2007-57, delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessias, por redes de transmissão de energia elétrica, nos km 773+954/MG e 775+558/MG da rodovia BR - 040, no município de Juiz de Fora / MG, de interesse da CEMIG - Companhia Energética de Minas Gerais.

Art. 2º Na implantação e conservação das referidas travessias, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, deverão ser observados, pela CEMIG, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A CEMIG não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato Especial de Permissão de Uso referente às obrigações acima especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à CEMIG assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessas travessias, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A CEMIG deverá concluir a implantação das travessias no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente às travessias.

Art. 8º A CEMIG deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A autorização para essas travessias não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral