Deliberação ANTT nº 178 de 08/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2009

Autoriza a implantação das ocupações, longitudinal aérea entre o km 675,700 (PNV) e o km 675,708 (PNV) e transversal aérea no km 675,700 (PNV), da faixa de domínio da pista sul da BR-376/PR por rede de cabo óptico, de interesse da Brasil Telecom S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB -008/09, de 6 de julho de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.007400/2009-91,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação das ocupações, longitudinal aérea entre o km 675,700 (PNV) e o km 675,708 (PNV) e transversal aérea no km 675,700 (PNV), da faixa de domínio da pista sul da BR-376/PR por rede de cabo óptico, de interesse da Brasil Telecom S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação das referidas ocupações, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela concessionária da rodovia BR-376/PR - Autopista Litoral Sul S/A, deverão ser observados, pela Brasil Telecom S/A, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Brasil Telecom S/A não poderá iniciar a implantação das ocupações, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S/A, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Brasil Telecom S/A assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessas ocupações, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Brasil Telecom S/A deverá concluir as obras de implantação das ocupações, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Brasil Telecom S/A e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente às ocupações.

Art. 8º A Brasil Telecom S/A deverá apresentar à URSP e à Autopista Litoral Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º As ocupações longitudinal e transversal aérea autorizadas resultarão em receita alternativa para a concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral