Deliberação ANTT nº 177 de 08/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2009

Autoriza a implantação de cabo óptico na faixa de domínio da BR-040/RJ por ocupação longitudinal aérea entre o km 110+702,20 e o km 110+706,10 e entre o km 110+901,70 e o km 110+964,90 e subterrânea entre o km 110+706,1 e o km 110+901,70, na pista lateral, sentido Juiz de Fora, de interesse da Telemar Norte Leste S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB nº 007/09, de 3 de julho de 2009 e no que consta do Processo nº 50505.000814/2009-88,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de cabo óptico na faixa de domínio da BR-040/RJ por ocupação longitudinal aérea entre o km 110+702,20 e o km 110+706,10 e entre o km 110+901,70 e o km 110+964,90 e subterrânea entre o km 110+706,1 e o km 110+901,70, na pista lateral, sentido Juiz de Fora, de interesse da Telemar Norte Leste S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio - CONCER, deverão ser observados, pela Telemar, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Telemar não poderá iniciar as obras de implantação relativas ao objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Telemar assumir todo ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Telemar deverá concluir a referida obra no prazo de 40 (quarenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Telemar Norte Leste S/A e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executado por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A Telemar deverá apresentar à URRJ e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária no valor de R$ 3.612,03/ano (três mil, seiscentos e doze reais e três centavos) por ano, calculado conforme a Resolução da ANTT nº 2552, de 14.02.2008, que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral