Deliberação ANTT nº 175 de 04/06/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 09 jun 2008

Autoriza a implantação de acesso na BR-040/RJ, Município de Três Rios (RJ), de interesse da Santa Fé Energética S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 100/08, de 3 de junho de 2008 e no que consta do Processo nº 50505.001005/2008-11, delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de acesso no km 26+820 da BR-040/RJ, Município de Três Rios (RJ), de interesse da Santa Fé Energética S.A..

Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER, deverão ser observados, pela Santa Fé Energética S.A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Santa Fé Energética S.A. não poderá iniciar a implantação do acesso, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato Especial de Permissão de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Santa Fé Energética S.A. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento do acesso, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Santa Fé Energética S.A. deverá concluir a implantação do acesso no prazo de 4 (quatro) meses, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A Santa Fé Energética S.A. deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º O acesso autorizado não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

NOBORU OFUGI

Diretor-Geral, Em exercício