Deliberação ANTT nº 174 de 08/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 15 jul 2009

Autoriza intervenção na ocupação da faixa de domínio, constituída por acesso ao posto de abastecimento localizado na pista norte da BR-116/SP, Rodovia Régis Bittencourt, km 462+763, de interesse da empresa Meneghetti & Irmãos Ltda.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 098/09, de 6 de julho de 2009 e no que consta do Processo nº 50515.002384/2009-10,

Delibera:

Art. 1º Autorizar intervenção na ocupação da faixa de domínio, constituída por acesso ao posto de abastecimento localizado na pista norte da BR-116/SP, Rodovia Régis Bittencourt, km 462+763, de interesse da empresa Meneghetti & Irmãos Ltda.

Art. 2º Para intervenção na ocupação da faixa de domínio, a empresa Meneghetti & Irmãos Ltda., deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A, responsabilizar-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservar a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A empresa Meneghetti & Irmãos Ltda. não poderá intervir na ocupação da faixa de domínio, objeto desta Deliberação, antes de celebrar o Contrato de Permissão Especial de Uso, com a Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A.

Art. 4º A Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A deverá encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP da ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, logo após a sua celebração.

Art. 5º A empresa Meneghetti & Irmãos Ltda. assumirá o ônus relativo à implantação, à manutenção, ao eventual remanejamento da ocupação da faixa de domínio, e de eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia, decorrentes da referida ocupação.

Art. 6º A empresa Meneghetti & Irmãos Ltda. deverá concluir a intervenção na ocupação da faixa de domínio no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação devidamente justificada da empresa Meneghetti & Irmãos Ltda.

Art. 7º A Concessionária Autopista Régis Bittencourt S/A deverá acompanhar e fiscalizar a intervenção por ela aprovada e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A empresa Meneghetti & Irmãos Ltda. deverá apresentar à URSP/ANTT e à Autopista Régis Bittencourt S/A o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação da faixa de domínio autorizada não resultará em receita alternativa para a concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral