Deliberação ANTT nº 173 de 08/07/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2009

Autoriza a ocupação longitudinal aérea por cabo óptico, da faixa de domínio entre o km 122+262,30 e o km 122+451,10 da BR-040/RJ, de interesse da Telemar Norte Leste S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 097/09, de 6 de julho de 2009 e no que consta do Processo nº 50505.000808/2009-21,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal aérea por cabo óptico, da faixa de domínio entre o km 122+262,30 e o km 122+451,10 da BR-040/RJ, de interesse da Telemar Norte Leste S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação longitudinal aérea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER deverão ser observados, pela Telemar, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Telemar não poderá iniciar as obras de implantação relativas ao objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Telemar assumir todo ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação longitudinal aérea, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Telemar deverá concluir a obra de implantação da ocupação longitudinal aérea no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Telemar e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executado por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal aérea.

Art. 8º A Telemar deverá apresentar à URRJ e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação longitudinal aérea autorizada resultará em receita extraordinária para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral