Deliberação JUCERJA Nº 172 DE 02/01/2026

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 06 jan 2026

Dispõe sobre as regras referentes à atuação dos leiloeiros públicos no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro (JUCERJA).

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - JUCERJA, em Sessão Plenária de nª 2687, realizada em 18 de Dezembro de 2025, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21, do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso V, do art. 67, do Decreto Estadual nº 48.123, de 08 de junho de 2022, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI nº 81, de 10 de junho de 2020, e

Considerando:

- a necessidade de padronização dos procedimentos relacionados à habilitação, matrícula e fiscalização dos Leiloeiros Públicos no âmbito da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro, - o disposto na Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, - o disposto no Decreto 21.981, de 19 de outubro de 1932, que regula a profissão de Leiloeiro ao território da República, - o disposto na Instrução Normativa DREI nº 52, de 29 de julho de 2022, e - o que consta do processo no Processo Administrativo nº SEI-220005/003793/2025;

DELIBERA:

Art. 1º A presente deliberação tem por objetivo regulamentar a atividade dos Leiloeiros Públicos no âmbito da JUCERJA.

Art. 2º Para os fins da presente deliberação, todos os requerimentos deverão ser obrigatoriamente apresentados na forma exclusivamente digital, conforme previsto pela Deliberação JUCERJA nº 168, de 31 de março de 2025, ou norma que venha a substituí-la.

Parágrafo único. A assinatura dos requerimentos mencionados no caput deverá ser no formato digital, com alguma das seguintes ferramentas:

I - assinatura eletrônica qualificada;

II - assinatura pelo sistema gov.br; ou

III - assinatura realizada na plataforma digital da JUCERJA.

TÍTULO I - HABILITAÇÃO E MATRÍCULA

CAPÍTULO I - PROCESSO DE HABILITAÇÃO E MATRÍCULA PRINCIPAL

Art. 3º A concessão de matrícula para o exercício da profissão de Leiloeiro Público se dá mediante o processo de habilitação e da realização da caução.

Art. 4º O processo de habilitação se inicia por requerimento dirigido à Presidência da JUCERJA, com a qualificação completa do requerente e a indicação da modalidade da caução a ser prestada, conforme modelo constante do Anexo I da presente.

§ 1º O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

I - documento de identificação com foto;

II - comprovante de inscrição no CPF;

III - declaração ou comprovante de residência emitido até 3 (três) meses antes da data da apresentação do requerimento;

IV - documento que comprove o domicílio no Estado do Rio de Janeiro há mais de cinco anos;

V - certificado de reservista, apenas para requerentes do sexo masculino;

VI - certidão negativa criminal federal;

VII - certidão negativa criminal estadual;

VIII - certidão negativa cível federal;

IX - certidão negativa cível estadual;

X - certidão de quitação eleitoral;

XI - declaração de que não exerce do comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, conforme modelo constante do Anexo II da presente;

XII - declaração de não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, ressalvadas as sociedades cujo objeto social seja exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou a participação em capital social ou ações de outras pessoas jurídicas (holding pura), ou outra que venha a ser excetuada em lei, conforme modelo constante do Anexo III da presente;

XIII - declaração de que não foi destituído da função de leiloeiro, nos últimos cinco anos, por qualquer Junta Comercial da Federação, conforme modelo constante do Anexo IV da presente;

XIV - declaração de não ser falido em virtude de falência culposa, fraudulenta ou crime falimentar, ou que já se encontra reabilitado, conforme modelo constante do Anexo V da presente; e

XV - declaração de que não está condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil, conforme modelo constante do Anexo VI da presente.

§ 2º Todas as declarações constantes do § 1º deverão ser assinadas eletronicamente conforme disposto no parágrafo único, do art. 2º, da presente deliberação.

§ 3º O requerimento será apresentado pelo sistema protocolo web , mediante pagamento do preço público devido.

§ 4º O endereço eletrônico informado pelo Leiloeiro Público em seu requerimento terá validade jurídica para efeitos de notificação e intimação de processos administrativos.

Art. 5º O requerimento será previamente analisado pela Área de Controle e Fiscalização dos Agentes Auxiliares de Comércio e, sendo verificada alguma pendência, será colocado em exigência para o cumprimento da mesma.

Parágrafo único. A análise das certidões relacionadas nos incisos VI a IX, do § 3º, do art. 3º, da presente deliberação, se dará de forma subjetiva, guardando-se os princípios da legalidade, razoabilidade e proporcionalidade, sendo que a existência de processos judiciais em nome do requerente somente deve impedir o prosseguimento do processo de habilitação se guardarem relação com a inidoneidade para o exercício da leiloaria.

Art. 6º Deferido o requerimento por decisão singular, o requerente é considerado habilitado para matrícula, sendo-lhe concedido o prazo de 20 (vinte) dias úteis para prestar caução e assinar o termo de compromisso e posse.

§ 1º Sendo a modalidade de caução escolhida pelo requerente a conta poupança, será emitido ofício autorizando o depósito do valor na
instituição bancária, desde que esteja devidamente bloqueada e à disposição da JUCERJA.

§ 2º A comprovação da caução, em qualquer de suas modalidades, deverá ser registrada na JUCERJA em processo autônomo.

§ 3º A assinatura do termo de posse se dará de forma eletrônica, em plataforma digital disponibilizada pela JUCERJA.

§ 4º Superado o prazo previsto no caput sem que seja prestada a caução, o processo de matrícula será cancelado por ato da Presidência da JUCERJA.

§ 5º Cancelado o processo na forma do § 4º, novo pedido de matrícula dependerá da apresentação de outro requerimento de habilitação.

Art. 7º Deferido o registro da caução e assinado o termo de compromisso e posse, a Presidência da JUCERJA emitirá portaria nomeando o requerente como Leiloeiro Público.

Parágrafo único. A portaria de que trata o caput será publicada no sítio eletrônico da JUCERJA, na sessão reservada aos agentes auxiliares de comércio.

CAPÍTULO II - PROCESSO DE HABILITAÇÃO E MATRÍCULA SUPLEMENTAR

Art. 8º A concessão de matrícula suplementar para o exercício da profissão de Leiloeiro Público seguirá os mesmos procedimentos previstos para a matrícula principal, diferenciando-se apenas os documentos que deverão acompanhar o requerimento conforme a seguinte lista:

I - documento de identificação com foto;

II - comprovante de inscrição no CPF;

III - declaração ou comprovante de residência emitido até 3 (três) meses antes da data da apresentação do requerimento;

IV - certificado de reservista, apenas para requerentes do sexo masculino;

V - certidão negativa criminal federal;

VI - certidão negativa criminal estadual no estado que mantém sua inscrição principal;

VII - certidão negativa criminal estadual no estado do Rio de Janeiro;

VIII - certidão negativa cível federal;

IX - certidão negativa cível estadual no estado que mantém sua inscrição principal;

X - certidão negativa cível estadual no estado do Rio de Janeiro;

XI - certidão de quitação eleitoral;

XII - declaração de que não exerce do comércio, direta ou indiretamente, no seu ou alheio nome, conforme modelo constante do Anexo II da presente;

XIII - declaração de não integrar sociedade de qualquer espécie ou denominação, ressalvadas as sociedades cujo objeto social seja exclusivamente a gestão patrimonial de bens próprios ou a participação em capital social ou ações de outras pessoas jurídicas (holding pura), ou outra que venha a ser ressalvada em texto normativo, conforme modelo constante do Anexo III da presente;

XIV - declaração de que não foi destituído da função de leiloeiro, nos últimos cinco anos, por qualquer Junta Comercial da Federação, conforme modelo constante do Anexo IV da presente;

XV - declaração de não ser falido em virtude de falência culposa, fraudulenta ou crime falimentar, ou que já se encontra reabilitado, conforme modelo constante do Anexo V da presente; e

XVI - declaração de que não está condenado por crime, cuja pena vede o exercício da atividade mercantil, conforme modelo constante do Anexo VI da presente.

§ 1º Todas as declarações constantes do § 1º deverão ser assinadas eletronicamente conforme disposto no parágrafo único, do art. 2º, da presente deliberação.

§ 2º O requerimento será apresentado pelo sistema protocolo web , mediante pagamento do preço público devido.

§ 3º O endereço eletrônico informado pelo Leiloeiro Público em seu requerimento terá validade jurídica para efeitos de notificação e intimação de processos administrativos.

CAPÍTULO III - EMISSÃO DA CARTEIRA PROFISSIONAL

Art. 9º A emissão de carteira profissional se dará por requerimento mediante pagamento do preço público devido.

Parágrafo único. Após o deferimento do requerimento, o Leiloeiro Público deverá comparecer à sede da JUCERJA para confecção e entrega da carteira.

CAPÍTULO IV - LICENÇA DA MATRÍCULA

Art. 10. O afastamento do Leiloeiro Público do exercício da profissão por licença se dará por:

I - questões de saúde; ou

II - qualquer outro motivo.

§ 1º Ambas as hipóteses de afastamento serão solicitadas por requerimento, acompanhado da documentação relevante.

§ 2º Na hipótese de o Leiloeiro Público possuir um substituto legal para o exercício de suas funções, o mesmo deverá ser indicado no requerimento.

§ 3º Para os fins do previsto no § 2º do presente artigo, apenas o preposto nomeado ou outro Leiloeiro Público podem substituir o licenciado em suas funções.

§ 4º Ultrapassado o prazo de 120 (cento e vinte) dias de licença, o Leiloeiro Público licenciado poderá requerer o levantamento da caução.

§ 5º O Leiloeiro Público licenciado com preposto indicado continua obrigado a manter a sua caução e a arquivar na JUCERJA todas as obrigações definidas nesta Deliberação.

§ 6º É vedado ao Leiloeiro Público licenciado o exercício da atividade de leiloaria.

§ 7º Verificada a atuação irregular mencionada no parágrafo anterior, será instaurado procedimento administrativo sancionador.

§ 8º O retorno à atividade do Leiloeiro Público licenciado dependerá de requerimento com toda a documentação prevista no artigo 4º da presente Deliberação, bem como a comprovação da caução.

Art. 11. O requerimento de licença por motivos de saúde deverá ser obrigatoriamente acompanhado de atestado médico com as seguintes informações:

I - qualificação completa do(a) médico(a), com dados para contato;

II - Registro de Qualificação de Especialista (RQE), quando houver;

III - qualificação completa do(a) paciente;

IV - descrição da condição de saúde do(a) paciente;

V - quantidade de dias concedidos de dispensa da atividade necessários para a recuperação do(a) paciente

VI - data de emissão; e

VII - assinatura qualificada do médico, quando documento eletrônico, ou assinatura e carimbo ou número de registro no Conselho Regional de Medicina, quando manuscrito.

Art. 12. O afastamento do leiloeiro do exercício da profissão, por qualquer outro motivo, será sempre justificado.

Parágrafo único. A justificativa apresentada deverá ser acompanhada de documentação que comprove o motivo.

CAPÍTULO V - CANCELAMENTO DA MATRÍCULA

Art. 13. O cancelamento da matrícula se dará:

I - a pedido;

II - por destituição;

III - por falecimento; e

IV - por incapacidade.

§ 1º O cancelamento a pedido se dará mediante requerimento do interessado, apresentado para registro perante a JUCERJA.

§ 2º O cancelamento por destituição se dará mediante processo administrativo, nos termos estabelecidos nesta deliberação.

§ 3º O cancelamento da matrícula do leiloeiro por falecimento ou incapacidade se dará de ofício ou mediante provocação dos sucessores, tutores ou qualquer interessado, instruído com certidão de óbito ou outro documento que comprove a situação alegada.

Art. 14. Na hipótese de cancelamento da matrícula a pedido em que o Leiloeiro Público possua seguro garantia ou fiança bancária, o período de cobertura deve abranger o período mínimo de 120 (cento e vinte) dias após a data do pedido de cancelamento.

Parágrafo único. Na hipótese de não cobertura do período estipulado no caput , o Leiloeiro Público deverá promover a complementação, que poderá ser apresentada no mesmo processo de cancelamento de matrícula.

Art. 15. Deferido o cancelamento, a JUCERJA publicará edital com a comunicação do mesmo.

Parágrafo único. O edital de que trata o caput será publicado no sítio eletrônico da JUCERJA, na sessão reservada aos agentes auxiliares de comércio.

CAPÍTULO VI - REABILITAÇÃO DE MATRÍCULA

Art. 16. A reabilitação da matrícula cancelada a pedido ou por destituição preservará a mesma numeração.

§ 1º A reabilitação se dará mediante requerimento do interessado, apresentado para registro perante a JUCERJA.

§ 2º A reabilitação da matrícula cancelada por destituição deve observar o período mínimo de 5 (cinco) anos de seu cancelamento.

TÍTULO II - OBRIGAÇÕES DO LEILOEIRO PÚBLICO PERANTE A JUCERJA

CAPÍTULO I - INFORMAÇÕES CADASTRAIS

Art. 17. É obrigação do Leiloeiro Público manter todas as suas informações cadastrais perante a JUCERJA atualizadas.

Parágrafo único. É de inteira responsabilidade do Leiloeiro Público qualquer prejuízo decorrente de sua omissão em manter suas informações atualizadas.

Art. 18. A atualização de informações cadastrais é realizada mediante requerimento.

§ 1º O requerimento para atualização de nome deverá ser acompanhado de documento de identificação ou certidão oficial.

§ 2º O requerimento para atualização de endereço residencial deverá ser acompanhado declaração ou Comprovante de Residência emitido até 3 (três) meses antes da data da apresentação do requerimento.

§ 3º O requerimento para atualização de endereço comercial deverá ser acompanhado de alvará de estabelecimento, emitido pela Prefeitura Municipal do respectivo endereço.

Art. 19. Anualmente os Leiloeiros Públicos e seus prepostos matriculados na Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA deverão promover, até o dia 31 de maio, o seu recadastramento apresentando por requerimento, conforme modelo constante do Anexo VII da presente.

Parágrafo único. O não arquivamento do requerimento previsto no caput , no prazo estipulado, ensejará a instauração de processo administrativo sancionador.

CAPÍTULO II - CAUÇÃO

Art. 20. O valor da caução funcional em razão do exercício da atividade de Leiloeiro Público é definido por portaria da Presidência da JUCERJA.

§ 1º O valor estabelecido na portaria também é válido para os Leiloeiros públicos já matriculados.

§ 2º Os Leiloeiros Públicos já matriculados deverão complementar o valor da sua caução até o dia 31 de maio do ano subsequente à publicação da portaria disposta no caput .

Art. 21. A caução funcional poderá ser realizada nas modalidades de dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

§ 1º O seguro garantia deverá ser, necessariamente, emitido por empresa seguradora autorizada pela Superintendência de Seguros Privados/ME (SUSEP) e a fiança bancária deverá ser, necessariamente, emitida por instituição financeira autorizada pelo Banco Central do Brasil (BACEN).

§ 2º A caução em dinheiro deverá ser depositada em caderneta de poupança, em instituição bancária indicada pela JUCERJA, em nome do respectivo leiloeiro público.

§ 3º A conta poupança aberta para cumprimento da caução deverá estar bloqueada e à disposição da JUCERJA.

Art. 22. A JUCERJA deverá figurar na apólice de fiança ou seguro como segurada e o leiloeiro como tomador, sendo que a vigência deverá abranger o período de, no mínimo, 16 (dezesseis) meses.

§ 1º A apólice de fiança ou seguro deverá ser apresentada com as condições gerais, as condições especiais e particulares do contrato, e o comprovante de quitação do prêmio.

§ 2º Com antecedência mínima de 4 (quatro) meses da data final da vigência da apólice de fiança ou seguro, o Leiloeiro Público deverá apresentar novo endosso ou carta fiança, com data de vigência para o primeiro dia posterior ao vencimento do contrato anterior.

Art. 23. Na hipótese de caução em conta poupança, o Leiloeiro Público poderá, anualmente, requerer a retirada dos rendimentos, atualizações ou correções da sua conta poupança/caução que excederem o valor da caução em vigor à época.

Art. 24. O Leiloeiro Público poderá, a qualquer tempo, requerer a alteração da modalidade da caução funcional.

Art. 25. No caso de cancelamento da matrícula, seja qual for a sua razão, a liberação da caução dependerá de autorização expressa da Presidência da JUCERJA.

Parágrafo único. A liberação da caução somente poderá ocorrer 120 (cento e vinte) dias após o Leiloeiro Público ter deixado o exercício da atividade.

CAPÍTULO III - LIVROS

Art. 26. Os Leiloeiros Públicos matriculados na JUCERJA ficam obrigados a submeter a registro e autenticação, anualmente, até o dia 31 de maio, os seguintes livros mercantis ou de fiscalização:

I - diário de entrada;

II - diário de saída;

III - contas correntes;

IV - protocolo;

V - diário de leilões;

VI - livro-talão; e

VII - documentos fiscais exigidos pela legislação tributária.

§ 1º O período de escrituração dos livros da profissão de leiloeiro é de 01 de janeiro a 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º Os livros de que trata este artigo serão exclusivamente digitais e sua apresentação se dará por requerimento.

Art. 27. O Leiloeiro Público que não tiver realizado leilões durante o ano, deverá apresentar requerimento, conforme modelo constante do Anexo VIII, informando tal situação, para cada um dos livros previstos no art. 23.

CAPÍTULO IV - IMPOSTOS ANUAIS

Art. 28. Os Leiloeiros Públicos matriculados na JUCERJA ficam obrigados a submeter a registro, anualmente, até o dia 31 de maio, os documentos comprobatórios do pagamento dos impostos incidentes sobre a sua atividade relativos ao ano anterior.

Parágrafo único. Caso o Leiloeiro Público não tenha exercido a profissão durante o ano anterior, ficará dispensado da apresentação das obrigações quanto aos impostos contidos nesta Deliberação, desde que apresente requerimento conforme modelo constante do Anexo IX.

CAPÍTULO V - PREPOSTO

Art. 29. O Preposto indicado pelo Leiloeiro Público prestará as mesmas provas de habilitação exigidas no artigo 4º da presente deliberação, sendo considerado mandatário legal do proponente para o efeito de substituí-lo e de praticar, sob a sua responsabilidade, os atos que lhe forem inerentes.

§ 1º Não poderá, entretanto, funcionar juntamente com o leiloeiro, sob pena de destituição, nos termos do artigo 12º do Decreto 21981/1932.

§ 2º O Leiloeiro Público matriculado em outra Junta Comercial poderá ser indicado como preposto, devendo se habilitar de acordo com o disposto no artigo 8º da presente Deliberação.

Art. 30. Suspenso o Leiloeiro Público, estará suspenso também o seu Preposto.

Parágrafo único. Nos casos em que ocorrerem sanções ao Leiloeiro Público, a penalidade não deve se estender à atuação do Preposto, quando este for também Leiloeiro Público, exceto se houver concorrência ou participação no ato comissivo ou omissivo sancionado.

Art. 31. Para a dispensa do Preposto, deve ser apresentado requerimento.

Parágrafo único. O pedido de dispensa poderá ser apresentado pelo Leiloeiro Público ou pelo próprio Preposto.

CAPÍTULO VI - ATIVIDADES ACESSÓRIAS

Art. 32. Para os fins da presente deliberação, as atividades meio e/ou acessórias relacionadas à leiloaria são as seguintes:

I - apoio;

II - guarda;

III - logística;

IV - divulgação; e

IV - organização.

Art. 33. As atividades meio e/ou acessórias relacionadas à leiloaria poderão ser exercidas por empresas organizadoras de leilão, inclusive por meio de plataforma digital.

Parágrafo único. A atuação de empresa organizadora de leilão não afasta a responsabilidade pessoal e direta do Leiloeiro Público no exercício de suas funções em pregões e hastas públicas.

Art. 34. Os contratos firmados entre os Leiloeiros Públicos e as empresas organizadoras de leilão devem prever expressamente as
atividades a serem desempenhadas, devendo se restringir a lista de atividades previstas no art. 32 da presente deliberação.

Parágrafo único. A JUCERJA poderá requerer a apresentação dos contratos mencionados no caput e, constatada a não observância do disposto na presente deliberação, será instaurado processo administrativo sancionador em face do Leiloeiro Público para apurar a conduta incompatível com a atividade.

Art. 35. Verificado que a empresa organizadora do leilão está desempenhando atribuições personalíssimas do Leiloeiro Público, a JUCERJA comunicará às autoridades competentes e ao Ministério Público eventuais indícios de exercício ilegal da profissão ou de simulação contratual.

Art. 36. Os sites, plataformas digitais e demais meios de divulgação utilizados pelas empresas organizadoras de leilão deverão obrigatoriamente:

I - conter, em local visível e destacado, o nome completo, matrícula e Junta Comercial de registro do Leiloeiro Público responsável;

II - deixar claro que o Leiloeiro Público é o responsável legal e técnico pela condução do leilão e emissão dos documentos vinculados; e

III - proibir qualquer forma de identificação da empresa como "leiloeira", salvo como organizadora.

Art. 37. É vedada a utilização de sítio eletrônico que:

I - oculte ou omita a identidade do leiloeiro responsável;

II - não permita o acesso público às informações básicas dos leilões; e

III - promova outro ente como responsável pela condução do leilão.

CAPÍTULO VII - ATIVIDADES ACESSÓRIAS

Art. 38. O Leiloeiro Público que deixar de cumprir qualquer das suas obrigações cadastrais e registrais passará a constar como irregular perante a JUCERJA, sem prejuízo da abertura de processo administrativo sancionador.

TÍTULO III - CERTIDÕES

CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 39. As modalidades de certidões a serem expedidas pela JUCERJA para os Leiloeiros Públicos são:

I - simplificada;

II - específica; e

III - inteiro teor.

§ 1º Todas as modalidades de certidão serão solicitadas por requerimento conforme modelo constante do Anexo X

§ 2º As certidões serão subscritas pelo Secretário Geral da JUCERJA.

§ 3º O Secretário Geral da JUCERJA poderá delegar a assinatura das certidões a outro servidor mediante edição de Ordem de Serviço.

CAPÍTULO II - CERTIDÃO SIMPLIFICADA

Art. 40. A certidão simplificada conterá as informações, conforme disposto no modelo Anexo XI desta Deliberação.

CAPÍTULO III - CERTIDÃO ESPECÍFICA

Art. 41. A certidão específica constitui-se de relato dos elementos constantes de atos arquivados que o requerente pretende ver certificados.

§ 1º O pedido de certidão específica se dará nos casos em que as informações solicitadas não constem na certidão simplificada.

§ 2º Cada Certidão Específica conterá até três informações solicitadas pelo requerente, sendo cobrado preço adicional para inclusão de informações excedentes.

CAPÍTULO IV - CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR

Art. 42. A Certidão de Inteiro Teor constitui-se de cópia reprográfica ou digitalizada, certificada, de ato arquivado.

TÍTULO IV - FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I - NOTIFICAÇÕES

Art. 43. As notificações dirigidas aos Leiloeiro Públicos serão realizadas de duas formas simultâneas:

I - por publicação no sítio eletrônico da JUCERJA, na sessão reservada aos agentes auxiliares de comércio; e

II - por correio eletrônico dirigido ao endereço constante do cadastro do Leiloeiro Público.

§ 1º O prazo para o cumprimento das determinações contidas nas notificações é de 15 (quinze) dias úteis, salvo disposição em contrário.

§ 2º Os prazos atribuídos pelas notificações têm início no primeiro dia útil posterior à data da publicação no sítio eletrônico da JUCERJA.

CAPÍTULO II - PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR

Art. 44. A denúncia sobre irregularidade praticada por Leiloeiro Público no exercício de sua profissão será dirigida à Presidência da JUCERJA, devidamente formalizada por escrito, com a qualificação completa do denunciante e acompanhada das provas necessárias à formação do processo.

§ 1º A denúncia prevista no caput deverá ser assinada eletronicamente conforme disposto no parágrafo único, do art. 2º, da presente deliberação.

§ 2º Área de Controle e Fiscalização dos Agentes Auxiliares de Comércio, no exercício de suas atribuições, poderá oferecer denúncia ex officio sempre que constatar o descumprimento de quaisquer obrigações legais de algum Leiloeiro Público.

Art. 45. A Secretaria Geral realizará uma análise prévia da denúncia e dos documentos apresentados, opinando pelo recebimento ou não da denúncia pela Presidência.

Art. 46. Após a prévia análise da Secretaria Geral, a Presidência decidirá a respeito do recebimento da denúncia.

§ 1º Sendo o fato narrado e as provas juntadas insuficientes para configurar possível infração profissional, a denúncia será arquivada,
cabendo recurso ao Plenário, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que o denunciante tomar ciência da decisão.

§ 2º Aceita a denúncia, a Presidência determinará a instauração de processo administrativo sancionador.

Art. 47. O Leiloeiro Público denunciado será pessoalmente intimado a respeito da instauração de processo administrativo sancionador para apresentar sua defesa prévia no prazo de até 10 (dez) dias úteis.

§ 1º A intimação prevista no caput será realizada, de forma simultânea, por via postal, com aviso de recebimento, para os endereços residencial e comercial, e pelo endereço eletrônico constante do cadastro do Leiloeiro Público.

§ 2º Na hipótese de retorno negativo do aviso de recebimento, a intimação do Leiloeiro Público se dará por publicação no Diário Oficial a respeito da instauração do processo administrativo sancionador.

§ 3º O prazo para apresentação da defesa prévia se inicia no dia seguinte do recebimento da intimação pela via postal, conforme data constante do aviso de recebimento, ou no dia seguinte da publicação no Diário Oficial, para as hipóteses de retorno negativo do aviso de recebimento.

Art. 48. Todas as demais intimações referentes ao processo administrativo sancionador se darão na forma prevista no art. 43 da presente deliberação.

Art. 49. Apresentada defesa ou transcorrido o prazo constante art. 46, os autos serão remetidos para Área de Controle e Fiscalização dos Agentes Auxiliares de Comércio pela elaboração de relatório circunstanciado sobre os fatos narrados na denúncia.

Parágrafo único. Fica dispensada a elaboração do relatório previsto no caput deste artigo nas hipóteses em que a denúncia tenha sido oferecida pela Área de Controle e Fiscalização dos Agentes Auxiliares de Comércio.

Art. 50. Após a apresentação do relatório circunstanciado, ou transcorrido o prazo constante art. 47 na hipótese de dispensa do mencionado relatório, os autos serão encaminhados para análise da Procuradoria Regional da JUCERJA.

§ 1º A Procuradoria Regional da JUCERJA poderá:

I - requerer a realização de diligências, no prazo de até 3 (três) dias úteis a contar do recebimento do processo; ou

II - manifestar-se diretamente quanto aos fatos arguidos, no prazo de até 10 (dez) dias úteis a contar do recebimento do processo.

§ 2º Eventuais diligências solicitadas deverão ser concluídas no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º Concluídas as diligências, o denunciado será intimado para apresentar, se assim entender necessário, complementação de sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis.

§ 4º Apresentada a complementação da defesa, o processo será encaminhado para a Área de Controle e Fiscalização dos Agentes Auxiliares de Comércio para manifestação.

§ 5º Transcorrido o prazo constante do § 3º sem que seja apresentada complementação da defesa, ou após a manifestação prevista no § 4º,
os autos serão remetidos para a Procuradoria Regional da JUCERJA manifestar-se na forma do inciso II, do § 1º.

Art. 51. Posteriormente a manifestação da Procuradoria Regional da JUCERJA, os autos serão conclusos à Presidência para designação de Vogal Relator.

§ 1º Antes da remessa dos autos para o Vogal Relator, a Secretaria Geral elaborará nota técnica resumindo os principais eventos do processo.

§ 2º Após o recebimento dos autos com a nota técnica, o Vogal Relator terá o prazo de até 10 (dez) dias úteis para realização do relatório e solicitação de inclusão do processo em pauta para julgamento.

Art. 52. Apresentado o relatório, o processo deverá ser incluído em pauta para julgamento pelo Plenário, em sessão a ser designada previamente para tal, da qual será o denunciado intimado com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis, do dia, local e hora do julgamento.

Parágrafo único. É assegurado ao denunciado o direito de defesa oral por, no máximo, 15 (quinze) minutos.

Art. 53. Da decisão do Plenário caberá recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da publicação da ata da sessão plenária no sítio eletrônico da JUCERJA.

TÍTULO V - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. A Área de controle e fiscalização dos Agentes Auxiliares do Comércio emitirá orientações, avalizadas pela Secretaria Geral da JUCERJA, visando orientar os profissionais, em caráter preventivo, para o bom e fiel cumprimento de suas obrigações

Art. 55. A Presidência decidirá sobre os casos omissos.

Art. 56. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação e revoga quaisquer outras publicações anteriores conflitantes com os procedimentos aqui adotados, em especial as Deliberações JUCERJA nº 127/2021, 147/2022, 154/2023 e 159/2023.

Rio de Janeiro, 02 de Janeiro de 2026

SÉRGIO TAVARES ROMAY

Presidente da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA