Deliberação ANTT nº 172 de 08/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 jul 2009
Autoriza a ocupação longitudinal aérea da faixa de domínio entre o km 122+619,80 e o km 122+683,00 e a travessia subterrânea no km 122+619,80 da BR-040/RJ por cabo óptico, de interesse da Telemar Norte Leste S/A, no município de Duque de Caxias/RJ.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 094/09, de 24 de junho de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.000812/2009-99,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal aérea da faixa de domínio entre o km 122+619,80 e o km 122+683,00 e a travessia subterrânea no km 122+619,80 da BR-040/RJ por cabo óptico, de interesse da Telemar Norte Leste S/A, no município de Duque de Caxias/RJ.
Art. 2º Na implantação e conservação das referidas ocupação longitudinal e travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora - Rio - CONCER, deverão ser observados, pela Telemar, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A Telemar não poderá iniciar as obras de implantação relativas ao objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCER, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à CONCER encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro - URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à Telemar assumir todo ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação longitudinal e da travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A Telemar deverá concluir a obra de implantação da ocupação longitudinal e da travessia no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Telemar e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executado por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal e à travessia.
Art. 8º A Telemar deverá apresentar à URRJ e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação longitudinal e a travessia autorizadas resultarão em receita extraordinária para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral