Deliberação ANTT nº 17 de 28/01/2010

Norma Federal - Publicado no DO em 08 fev 2010

Autoriza a ocupação longitudinal da faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, para a implantação de rede de abastecimento de água na Pista Norte, em Itajaí/SC, de interesse da SEMASA - Serviço Municipal de Água, Saneamento e Infra-estrutura de Itajaí.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 017/10, de 22 de janeiro de 2010 e no que consta do Processo nº 50520.012447/2009-77,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal da faixa de domínio da Rodovia Governador Mário Covas, BR-101/SC, para a implantação de rede de abastecimento de água no trecho entre o km 115+658m e o km 115+700m, na Pista Norte, em Itajaí/SC, de interesse da SEMASA - Serviço Municipal de Água, Saneamento e Infra-estrutura de Itajaí.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação longitudinal, a SEMASA deverá observar as medidas de segurança recomendadas pela Autopista Litoral Sul S/A, responsabilizando-se por danos ou interferências com redes não cadastradas e preservando a integridade de todos os elementos constituintes da rodovia.

Art. 3º A SEMASA não poderá iniciar a implantação da ocupação longitudinal, objeto desta Deliberação, antes de assinar com a Autopista Litoral Sul S/A o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas e sem apresentar a licença ambiental, se necessária.

Art. 4º A Autopista Litoral Sul S/A deverá encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º A SEMASA assumirá todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação longitudinal, responsabilizando-se por eventuais problemas decorrentes da mesma e que venham a afetar a rodovia.

Art. 6º A SEMASA deverá concluir a obra de implantação da ocupação longitudinal no prazo de 30 (trinta) dias após a assinatura do Contrato de Permissão Especial de Uso.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-estrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da SEMASA e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S/A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal.

Art. 8º A SEMASA deverá apresentar à URRS e à Autopista Litoral Sul S/A o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação longitudinal para a implantação de rede de abastecimento de água autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária, no valor de R$ 553,35 (quinhentos e cinquenta e três reais e trinta e cinco centavos), calculado conforme a Resolução ANTT nº 2.552/2008 que determina, também, o reajuste anual com base no IPCA.

Art. 10. A autorização concedida por meio desta Deliberação tem caráter precário, podendo ser revogada, suspensa ou cassada a qualquer tempo, de acordo com critérios de conveniência e oportunidade da ANTT

Parágrafo único. A SEMASA abstém-se de cobrar qualquer tipo de indenização em razão da revogação, suspensão ou cassação da autorização, bem como, reembolso em virtude dos custos com as obras executadas.

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral