Deliberação ANTT nº 17 de 03/02/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 10 fev 2009
Autoriza a travessia subterrânea de adutoras no km 58 da Rodovia BR-101/RJ, município de Campos dos Goytacazes/RJ, de interesse da Águas do Paraíba S/A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR nº 012/09, de 22 de janeiro de 2009 e no que consta do Processo nº 50505.004683/2008-27,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a travessia subterrânea de adutoras no km 58 da Rodovia BR-101/RJ, município de Campos dos Goytacazes/RJ, de interesse da Águas do Paraíba S/A.
Art. 2º Na implantação e conservação da referida travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Autopista Fluminense S/A., deverão ser observados, pela Águas do Paraíba, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A Águas do Paraíba não poderá iniciar a implantação da travessia, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Autopista Fluminense, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à Autopista Fluminense encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à Águas do Paraíba assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A Águas do Paraíba deverá concluir a obra de implantação da travessia no prazo de 50 (cinqüenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da empresa e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à Autopista Fluminense acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia.
Art. 8º A Águas do Paraíba deverá apresentar à ANTT e à Autopista Fluminense o projeto as built, em meio digital (CAD) referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A travessia autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral