Deliberação ANTT nº 169 de 20/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 02 jul 2008

Autoriza a implantação de redes de abastecimento de água potável na faixa de domínio da BR 116/290, entre o km 98 e o km 106, no município de Porto Alegre (RS), de interesse do Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DMAE.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 070/2008, de 20 de maio de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.031545/2007-80, DELIBERA:

Art. 1º Autorizar a implantação de redes de abastecimento de água potável na faixa de domínio da BR 116/290, entre o km 98 e o km 106, no município de Porto Alegre (RS), de interesse do Departamento Municipal de Águas e Esgotos - DMAE.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Osório - Porto Alegre S/A - CONCEPA, deverão ser observados, pelo DMAE, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º O DMAE não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CONCEPA, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CONCEPA encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá ao DMAE assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º O DMAE deverá concluir a obra de implantação da ocupação no prazo de 20 (vinte) meses, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação do interessado e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCEPA acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º O DMAE deverá apresentar à ANTT e à CONCEPA o projeto "As Built", em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A implantação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

NOBORU OFUGI

Diretor-Geral, em exercício