Deliberação ANTT nº 167 de 10/05/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 17 mai 2007

Autoriza a implantação de rede aérea de energia elétrica em área não edificável, no município de Magé (RJ), de interesse da AMPLA Energia e Serviços S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DFO nº 76/2007, de 9 de maio de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.018432/2006-16, delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de rede aérea de energia elétrica em área não edificável, na rodovia BR-116/RJ, no km 111 + 170m, no município de Magé (RJ), de interesse da AMPLA Energia e Serviços S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela CRT - Concessionária Rio - Teresópolis S/A, deverão ser observados, pela AMPLA Energia e Serviços S/A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A AMPLA não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a CRT, o Contrato Especial de Permissão de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à CRT encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá a AMPLA assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º Caberá à CRT acompanhar a execução do projeto e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 7º A AMPLA deverá concluir a execução das obras de ocupação da área não edificável no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 8º Após a conclusão das obras, a AMPLA deverá apresentar à ANTT e à CRT o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral