Deliberação ANTT nº 164 de 25/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2009
Autoriza a ocupação longitudinal aérea com duas travessias na faixa de domínio da rodovia BR - 101/SC por uma rede de fibra ótica, em São José/SC, de interesse da EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DIB - 005/09, de 24 de junho de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.001180/2009-92,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal aérea com duas travessias na faixa de domínio da rodovia BR - 101/SC por uma rede de fibra ótica, num trecho longitudinal de 58m na pista norte da rodovia, iniciando no km 206+053m, seguida de uma travessia de 53,5m a sua jusante, e num trecho de 51,7m de travessia aérea, no km 202+800m da rodovia, ambos em São José/SC, de interesse da EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.
Art. 2º Na implantação e conservação da ocupação longitudinal aérea com duas travessias, conforme medidas de segurança a serem aprovadas e fiscalizadas pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., deverão ser observados, pela EMBRATEL, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições da rodovia.
Art. 3º A EMBRATEL somente poderá iniciar as obras de implantação do projeto após assinar o Contrato de Permissão Especial de Uso com a Autopista Litoral Sul S.A., referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. comunicar e encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à EMBRATEL assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da referida ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A EMBRATEL deverá concluir as obras de implantação previstas neste projeto no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da EMBRATEL e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado, assim como aprovar e fiscalizar a sinalização de segurança viária à ocasião da execução, além de manter o cadastro referente à ocupação longitudinal aérea com duas travessias.
Art. 8º A EMBRATEL deverá apresentar à URRS e à Autopista Litoral Sul S.A. o Projeto as built impresso e em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação longitudinal aérea com duas travessias autorizadas resultarão em receita extraordinária no valor de R$ 1.354,56/ano, a ser considerada na amortização tarifária no contrato de concessão da rodovia.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral