Deliberação ANTT nº 162 de 25/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2009

Autoriza a ocupação longitudinal com a implantação de iluminação pública no km 99 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116/RJ/SP), em Pindamonhangaba/SP, de interesse da Bandeirante Energia S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 095/09, de 17 de junho de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.015548/2008-57,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal com a implantação de iluminação pública no km 99 da Rodovia Presidente Dutra (BR-116/RJ/SP), em Pindamonhangaba/SP, de interesse da Bandeirante Energia S.A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela NovaDutra - Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. deverão ser observados, pela Bandeirante Energia S.A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Bandeirante Energia S.A. não poderá iniciar a implantação da ocupação objeto desta Deliberação antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à Unidade Regional de São Paulo - URSP uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Bandeirante Energia S.A. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Bandeirante Energia deverá concluir a obra no prazo de 80 (oitenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Bandeirante Energia S.A. e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º A Bandeirante Energia S.A. deverá apresentar à URSP e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral