Deliberação ANTT nº 161 de 25/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 03 jul 2009

Autoriza a implantação de ocupação longitudinal aérea por rede de cabos de fibra óptica, de interesse da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 093/09, de 17 de junho de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.024018/2009-81,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de ocupação longitudinal aérea por rede de cabos de fibra óptica, de interesse da Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A. - EMBRATEL, no trecho de Pelotas a Bagé/RS, na BR-293/RS, do km 62+680 ao km 91+660 entre os municípios de Piratini e Pinheiro Machado/RS, com duas travessias aéreas. A referida ocupação longitudinal aérea será implantada ao longo da rodovia, ocupando área não edificável e a faixa de domínio, nesta última, a ocupação se dará entre o km 71+000 e km 71+940. As travessias aéreas ocorrerão no km 70+270 e km 90+320.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação longitudinal aérea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL, deverão ser corrigidas, pela EMBRATEL, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade do pavimento da rodovia, das saias de aterro e dos taludes de corte.

Art. 3º A EMBRATEL não poderá iniciar a implantação da ocupação longitudinal aérea, objeto desta Deliberação, antes de assinar o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à ECOSUL encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à EMBRATEL assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A EMBRATEL deverá concluir a obra de implantação da ocupação longitudinal aérea no prazo de 120 (cento e vinte) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da EMBRATEL e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal aérea.

Art. 8º A EMBRATEL deverá apresentar à ANTT e à ECOSUL o projeto as built, em meios impresso e digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação longitudinal aérea autorizada resultará em receita extraordinária anual para a Concessionária de R$ 1.964,60 (um mil, novecentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos).

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral