Deliberação ANTT nº 160 de 13/05/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 15 mai 2008

Autoriza a implantação de melhorias na interseção localizada no km 173 da Rodovia Presidente Dutra, Município de Jacareí (SP), de interesse da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - CASA.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG - 061/08, de 12 de maio de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.044538/2006-67,

DELIBERA:

Art. 1º Autorizar a implantação de melhorias na interseção localizada no km 173 da Rodovia Presidente Dutra, Município de Jacareí (SP), de interesse da Fundação Centro de Atendimento Sócio-Educativo ao Adolescente - CASA.

Art. 2º Na implantação e conservação do referido acesso, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S.A. - NovaDutra, deverão ser observados, pela Fundação CASA, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Fundação CASA não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato Especial de Permissão de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Fundação CASA assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento do acesso, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Fundação CASA deverá concluir a implantação do acesso no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente ao acesso.

Art. 8º A Fundação CASA deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

NOBORU OFUGI

Diretor-Geral, Em exercício