Deliberação ANTT nº 159 de 25/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jun 2009

Autoriza a implantação de viaduto sobre a rodovia BR - 101/RJ, no km 76, de interesse da LLX Minas/Rio Comercial e Exportadora S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DG - 019/09, de 24 de junho de 2009 e no que consta dos Processos nº 50500.009073/2009-41 e nº 50505.003365/2008-49,

DELIBERA:

Art. 1º Autorizar a implantação de viaduto sobre a rodovia BR - 101/RJ, no km 76, de interesse da LLX Minas/Rio Comercial e Exportadora S.A.

Art. 2º Na implantação, conservação e manutenção do referido viaduto, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da rodovia BR-101/RJ - Autopista Fluminense S.A., deverão ser observados, pela LLX Minas/Rio Comercial e Exportadora S.A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A LLX Minas/Rio Comercial e Exportadora S.A. não poderá iniciar a obra de implantação do viaduto, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a Concessionária Autopista Fluminense S.A., o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Concessionária Autopista Fluminense S.A. encaminhar à Unidade Regional do Rio de Janeiro/URRJ uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à LLX Minas/Rio Comercial e Exportadora S.A. efetuar as orientações de trânsito de acordo com a legislação vigente e com as "Instruções para Sinalização de Obras" da Concessionária Autopista Fluminense S.A.

Art. 6º Caberá à LLX Minas/Rio Comercial e Exportadora S.A. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção, à conservação e à eventual remoção do viaduto, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia, renunciando a eventual reembolso de custos e/ou indenização em virtude dos custos referidos.

Art. 7º A LLX Minas/Rio Comercial e Exportadora S.A. deverá concluir a obra de implantação do viaduto no prazo de 6 (seis) meses, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da LLX Minas/Rio Comercial e Exportadora S.A. e desde que devidamente justificada.

Art. 8º Caberá à Concessionária Autopista Fluminense S.A acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e atualizar e manter o cadastro referente ao viaduto.

Art. 9º A LLX Minas/Rio Comercial e Exportadora S.A. deverá apresentar à URRJ e à Concessionária Autopista Fluminense S.A. o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 10. O viaduto autorizado não resultará em receita extraordinária para a Autopista Fluminense S.A..

Art. 11. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral