Deliberação AGENERSA nº 1582 DE 30/04/2013
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 28 mai 2013
Concessionárias CEG e CEG RIO - Dispõe sobre os critérios de monitoração das Características Físico-Químicas (cfq) do Gás Natural Canalizado.
O Conselho-Diretor da Agência Reguladora de Energia e Saneamento Básico do Estado do Rio de Janeiro - Agenersa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, tendo em vista o que consta no Processo Regulatório nº E-33/120.068/2006, por unanimidade,
Delibera:
Art. 1º. Considerar que não houve descumprimento contratual por parte das Concessionárias, no que diz respeito aos relatórios de setembro de 2012 a abril de 2013.
Art. 2º. Reformar, por autotutela, a Deliberação AGENERSA nº 1061, de 19.04.2012.
Art. 3º. Aprovar a publicação dos novos critérios de monitoramento das Características Físico - Químicas (CFQ) do gás natural canalizado; na forma do Anexo Único.
Art. 4º. Determinar a abertura de processos anuais específicos para que sejam analisados os relatórios mensais.
Art. 5º. Determinar o encerramento dos autos.
Art. 6º. Esta Deliberação entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de abril de 2013
JOSÉ BISMARCK VIANNA DE SOUZA
Conselheiro-Presidente
LUIGI EDUARDO TROISI
Conselheiro
MOACYR ALMEIDA FONSECA
Conselheiro
ROOSEVELT BRASIL FONSECA
Conselheiro-Relator
SILVIO CARLOS SANTOS FERREIRA
Conselheiro
ANEXO ÚNICO
Ficam estabelecidos os presentes CRITÉRIOS DE MONITORAÇÃO DAS CARACTERÍSTICAS FÍSICO-QUÍMICAS (CFQ) DO GÁS NATURAL CANALIZADO, considerando:
as competências e atribuições da AGENERSA de regular, controlar e fiscalizar os serviços públicos de distribuição de gás canalizado;
o objeto de uniformizar, entre as Concessionárias dos serviços públicos de distribuição de gás canalizado no Estado do Rio de Janeiro, os procedimentos relativos ao monitoramento da qualidade do produto e do serviço, no que diz respeito às Características Físico - Químicas (CFQ) do gás natural canalizado fornecidos aos seus usuários.
os preceitos dispostos no Regulamento Técnico ANP nº 02/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17 de junho de 2008, da Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, que estabelece a especificação do gás natural, nacional ou importado, a ser comercializado em todo o território nacional;
que o Laboratório de Controle da Qualidade do Gás da CEG e CEG RIO, receberam em 29.12.2005, Certificado de Acreditação de Laboratório, emitido pelo INMETRO e revalidado em 13.05.2008, conforme Ofício nº 286/Cgcre protocolo nº 52.600,e processo nº 3730/2004 (ensaios químicos).
que nos procedimentos utilizados no Laboratório de Controle da Qualidade do Gás da CEG e CEG RIO, é observado o disposto no Regulamento Técnico ANP nº 02/2008, anexo à Resolução ANP nº 16, de 17.06.2008, da Agência Nacional do Petróleo Gás Natural e Biocombustíveis - ANP.
1 - Características Físico - Químicas (CFQ) do gás natural canalizado, relacionadas a seguir:
Nº Característica:
01 - Poder Calorífico Superior (PCS);
02 - Índice de Wobbe;
03 - Metano min.;
04 - Etano, máximo;
05 - Propano, máximo;
06 - Butano e mais pesados, máximo;
07 - Inertes (N2 + C02), máximo;
08 - CO2, máx.
09 - Enxofre Total, máx.
10 - Ponto de Orvalho de Água a 1 atm, máximo;
11 - Gás Sulfídrico (H2S), máximo;
2 - O monitoramento das CFQ de números 1 a 11, deverá obedecer aos Limites/Valores estabelecidos pela ANP na Resolução ANP Nº 16 de 17 de junho de 2008, ou outra que vier a substituí-la.
3 - A monitoração das CFQ de números 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 11, deverá ser feita pelas Concessionárias CEG e CEG RIO por meio de cromatografia.
3.1 - A monitoração das CFQ poderá ser substituída pelo repasse dos dados constantes nos Certificados fornecidos pelo Transportador e/ou Carregador, desde que apurados na freqüência determinada em Portaria da ANP e Norma ISO 6974/5, cabendo às concessionárias a verificação da consistência dos dados recebidos, por conta própria, no mínimo uma vez por mês, através de análise do gás efetivamente distribuído.
3.2 - O monitoramento das CFQ de números 09 e 11 (Enxofre Total e Gás Sulfídrico) deve ser realizado na primeira Estação de Controle de Pressão (ECP) a jusante dos pontos de injeção de odorante no gás.
4 - Para a característica de número 10 (Ponto de Orvalho de Água), o monitoramento poderá ser feito, opcionalmente, por meio de equipamento portátil, inclusive nos casos em que houver solicitação individual de usuário.
5 - A determinação das características do produto no Monitoramento das CFQ de números de 1 a 11 far-se-á mediante o emprego de normas do “American Society for Testing and Materials” (ASTM), da “International Organization for Standardization (ISO) e da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
6 - Os dados de incerteza, repetitividade e reprodutibilidade fornecidos nos métodos relacionados nesta Resolução, devem ser usados somente como guia para aceitação das determinações em duplicata de ensaio e não devem ser considerados como tolerância aplicada aos limites especificados neste Anexo.
7 - A análise do produto deverá ser realizada em amostra representativa do produto obtida segundo método ISO 10715 - Natural Gás: Sampling Guidelines.
8 - Os limites padrões para CFQ de números 1 a 11 para gás natural serão os mesmos adotados do Quadro 1 - Anexo - Regulamento Técnico ANP nº 02/2008 da Resolução ANP nº 16 de 17.06.2008 e serão determinadas de acordo com a publicação mais recente dos seguintes métodos de ensaio:
Normas ABNT
- NBR/ISO 1000 - Unidades SI e recomendações para o uso dos seus múltiplos e de algumas outras unidades.
- NBR 14903 - Gás Natural - Determinação da composição por cromatografia gasosa.
- NBR 15213 - Cálculo do poder calorífico, densidade, densidade relativa e índice de Wobbe de combustíveis gasosos a partir da composição.
Normas ASTM
- ASTM D 1945 Standard Test Method for Analysis of Natural Gas by Gas Chromatography.
- ASTM D 3588 Standard Practice for Calculating Heat Value, Compressibility Factor, and Relative Density (Specific Gravity) of Gaseous Fuels.
- ASTM D 5454 Standard Test Method for Water Vapor Content of Gaseous Fuels Using Electronic Moisture Analyzers - ASTM D 5504 Standard Test Method for Determination of Sulfur Compounds in Natural Gas and Gaseous Fuels by Gas Chromatography and Chemiluminescence.
- ASTM D 6228 Standard Test Method for Determination of Sulfur Compounds in Natural Gas and Gaseous Fuels by Gas Chromatography and Flame Photometric Detection.
Normas ISO
- ISO 6326 -1 Natural Gas - Determination of Sulfur Compounds, Part 1- General Introduction.
- ISO 6326-3 Natural Gas- Determination of Sulfur Compounds, Part 3- Determination of Hydrogen Sulfide, Mercaptan Sulfur and Carbonyl Sulfide Sulfur by Potentiometry.
- ISO 6326-5 Natural Gas- Determination of Sulfur Compounds, Part 5- Lingener Combustion Method.
- ISO ¨6327 Gas Analysis- Determination of Water Dew Point of Natural Gas- Cooled Surface Condensation Hygrometers.
- ISO 6570 Natural Gas - Determination of Potential Hydrocarbon Liquid Content.
- ISO 6974-1 Natural Gas - Determination of Composition with defined uncertainty by gas Chromatography, Part 1- Guidelines for tailored analysis.
- ISO 6974-3 Natural Gas - Determination of Composition with defined uncertainty by gas Chromatography, Part 3- Determination of Hydrogen, Helium, Oxygen, Nitrogen, Carbon Dioxide, and Hydrocarbons up to C8 using two packed columns.
- ISO 6974-5 Natural Gas- Determination of Composition with defined uncertainty by gas Chromatography, Part 5- Determination of Nitrogen, Carbon Dioxide and C1 to C5 and C6 + Hydrocarbons for a laboratory and on-line measuring system using three columns.
- ISO 6974-6 Natural Gas- Determination of Composition with defined uncertainty by gas Chromatography, Part 6- Determination of Hydrogen, Helium, Oxygen, Nitrogen, Carbon Dioxide and C1 to C8 Hydrocarbons using three capillary columns.
- ISO 6975 Natural Gas- Extended analysis - Gas Chromatographic method.
- ISO 6976 Natural Gas - Calculation of calorific values, density, relative density and Wobbe index from composition.
- ISO 6978-1 Natural Gas - Determination of Mercury, Part 1- Sampling of Mercury by chemisorption on iodine.
- ISO 6978-2 Natural Gas- Determination of Mercury, Part 2- Sampling of Mercury by amalgamation on gold/platinum alloy.
- ISO 10101-1 Natural Gas- Determination of water by the Karl Fischer method- Part 1- Introduction.
- ISO 10101-2 Natural Gas- Determination of water by the Karl Fischer method- Part 2 - Titration procedure.
- ISO 10101-3 Natural Gas- Determination of water by the Karl Fischer method- Part 3- Coulometric procedure.
- ISO 10715 Natural Gas - Sampling Guidelines.
- ISO 11541 Natural Gas - Determination of water content at high pressure.
- ISO 13686 Natural Gas - Quality Designation.
- ISO 15403 Natural Gas - Designation of the quality of natural gas for use as a cornpressed fuel for vehicles, Part 1 to 2.
- ISO 18453 Natural Gas - Correlation between water content and water dew point.
- ISO 19739 Natural Gas - Determination of sulfur compounds using gas chromatography.
- ISO 23874 Natural Gas - Gas Chromatographic requirements for hydrocarbon dewpoint calculation.
9 - As análises dos itens de 1 a 11 do item 1 deste documento devem obedecer à seguinte freqüência mínima:
a) CFQ de números 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9 e 10 - hora a hora (tempo real);
b) CFQ de números 09 e 11 - semanalmente;
10 - O gás analisado, para cada fonte de suprimento considerada, em tempo real ou a partir de amostras coletadas, deve ser extraído nas Estações de Transferência de Custódia - ETC’s mais próximas do limite geográfico da área de concessão, ressalvado o previsto no item 3.2.
10.1 - No caso de haver mistura de gases de fontes distintas de suprimento, a coleta de amostras deve ser representativa das condições existentes nos vários subsistemas em operação, sendo que os correspondentes procedimentos devem ser informados à AGENERSA.
10.2 - Especificamente para a característica de número 10 (Ponto de Orvalho de Água), a amostra pode ser colhida em outro local da rede, determinado por critério técnico e desde que submetido à prévia autorização da AGENERSA.
11 - Os volumes de gás de suprimento de mesma origem de transporte, destinados a uma ou às duas Concessionárias, desde que com a prévia anuência da AGENERSA, podem ter a monitoração das CFQ de números de 1, 2, 4, 5, 6, 7, 9 e 10 realizada de maneira compartilhada entre as Concessionárias CEG e CEG RIO, por meio de um único equipamento.
11.1 - O eventual compartilhamento da monitoração, prevista item 11, não exime cada Concessionária de sua responsabilidade quanto ao cumprimento das obrigações contratuais, bem como pelas informações prestadas.
11.2 - Independentemente de a monitoração ser compartilhada ou não, os locais selecionados devem ser informados com as devidas justificativas à AGENERSA, nos prazos determinados no item 9.
12 - Para fins de faturamento, os dados correspondentes à característica de número 1 (PCS) devem ser aqueles apurados pelas Concessionárias, na forma deste documento.
12.1 - Nos casos em que houver mais de uma fonte de suprimento de gás em uma mesma área de concessão, os dados correspondentes à característica de número 1 (PCS) devem resultar daqueles apurados em cada fonte de suprimento, ponderadamente em função dos volumes, ainda que a eventual monitoração deste indicador tenha sido feita de modo compartilhado.
13 - A elaboração dos relatórios de monitoramento das CFQ tem periodicidade mensal, devendo ser encaminhados à AGENERSA até o 15º (décimo quinto) dia útil do mês subseqüente ao de referência.
13.1 - Tais relatórios serão disponibilizados na página eletrônica da AGENERSA.
13.2 - Os dados utilizados na elaboração dos relatórios de que trata este item devem ser conservados por um período de 5 (cinco) anos, para o caso de averiguações ou auditorias.
14 - No prazo de 150 (cento e cinquenta) dias a partir da data da publicação deste documento, as Concessionárias devem submeter à apreciação da AGENERSA um plano de contingência para a eventualidade de ocorrência de dano em qualquer dos equipamentos utilizados no monitoramento das CFQ, no qual devem estar também definidos a freqüência de coleta das amostras e o prazo máximo para o restabelecimento da monitoração na sua forma original.
14.1 - Excetuadas as hipóteses de caso fortuito ou força maior, enquanto perdurar a contingência prevista no item 14, e na impossibilidade de substituição imediata dos equipamentos, devem as Concessionárias processar uma análise por dia do gás distribuído.
15 - As Concessionárias devem manter o seu sistema de distribuição sob supervisão permanente, de forma a poder utilizar os dados monitorados, tanto para uso próprio, como para o fornecimento de informações.
16 - Os locais de coleta já definidos, ou outros que venham a ser estabelecidos, assim como as freqüências mínimas estipuladas e as periodicidades de monitoramento consideradas, estão sujeitos à revisão da AGENERSA.
17 - As Concessionárias CEG e CEG RIO têm prazo de até 120 (cento e vinte) dias, após a data de publicação deste documento, para implementação de todos os procedimentos necessários ao pleno atendimento dos critérios de monitoramento aqui estabelecidos.