Deliberação JUCERJA nº 155 DE 10/02/2023
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 14 fev 2023
Aprova o Enunciado nº 62 que dispõe sobre a obrigação da assembleia geral de fixar nas respectivas atas o limite da remuneração dos membros dos órgãos de administração nas sociedades por ações.
O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2475, realizada em 17. de janeiro de 2023, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21 , do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso V, do art. 67, do Decreto Estadual nº 48.123, de 08 de junho de 2022, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa nº 81, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, de 10 de junho de 2020, e
Considerando:
- o disposto no art. 152 combinado com o art. 145 da Lei nº 6.404 , de 15 de dezembro de 1976;
- o disposto no inciso VI, do item 2, da Seção I; no item 5.1, da seção II; e no item 5.1 da seção III do Capítulo II do Anexo V à Instrução Normativa nº 81, de 10 de junho de 2020, do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração - DREI;
- o Processo nº SEI-220011/001353/2022;
Delibera:
Art. 1º Aprova-se o Enunciado de número 62, relativo à obrigação de a assembleia geral das sociedades por ações fixar o limite para a remuneração dos membros dos órgãos de administração em expressões monetárias, com base no disposto no art. 152 da Lei nº 6.404/1976 :
"Enunciado nº 62. Art. 152 da Lei nº 6.404/1976 . Sociedades por ações. Remuneração dos membros dos órgãos de administração.
Art. 1º A ata de assembleia geral que eleger administradores deverá fixar o montante global ou individual da remuneração da diretoria e dos membros do conselho de administração, se houver.
§ 1º A definição da remuneração poderá ser feita através expressão monetária ou menção a outra forma de remuneração, admitindo-se ainda, desde que expressos em ata, a ausência em razão de participação de grupo econômico.
§ 2º Em caso de eleição para complementação de mandato é facultada a fixação de remuneração.
Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada, inclusive, aos processos em curso, revogando-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 10 de fevereiro de 2023
SÉRGIO TAVARES ROMAY
Presidente