Deliberação ANTT nº 154 de 17/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jun 2009

Autoriza a implantação de ocupação longitudinal e subterrânea na faixa de domínio da BR-101/SC, pista sul, entre o km 38+690 (P.N.V. km 39+200) e o km 41+410 (P.N.V. km 41+920), por rede de água, de interesse da Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DWG - 086/2009, de 15 de junho de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.003236/2009-43,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de ocupação longitudinal e subterrânea na faixa de domínio da BR-101/SC, pista sul, entre o km 38+690 (P.N.V. km 39+200) e o km 41+410 (P.N.V. km 41+920), por rede de água, de interesse da Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville.

Art. 2º Na implantação e conservação da ocupação longitudinal e subterrânea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas e fiscalizadas pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., deverão ser observados, pela Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e o acabamento da área ocupada.

Art. 3º A Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville não poderá iniciar as obras de implantação do projeto antes de assinar o Contrato de Permissão Especial de Uso com a Autopista Litoral Sul S.A., referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. comunicar e encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville deverá concluir as obras de implantação previstas no projeto no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville deverá apresentar à ANTT e à Autopista Litoral Sul S.A. o relatório as built impresso e em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação longitudinal e subterrânea autorizada resultará em receita extraordinária de R$ 35.872,20/ano a ser considerada na amortização tarifária no contrato de concessão da rodovia.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral