Deliberação JUCERJA nº 153 DE 13/01/2023

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 16 jan 2023

Estabelece regras de intimação sobre a interposição de recursos em processos de registro.

O Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso IV, do artigo 8º , da Lei nº 8.934/1994 , combinado com o inciso IV, do artigo 7º , do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, e

Considerando:

- o disposto no art. 50 e no art. 51 da Lei nº 8.934 , de 18 de novembro de 1994;

- o disposto no art. 67, caput, e no art. 69, § 1º, do Decreto nº 1.800, de 30 janeiro de 1996;

- o disposto no art. 91, Parágrafo Único, do Regimento Interno da JUCERJA, aprovado pelo Decreto nº 48.123, de 8 de junho de 2022;

- o disposto no art. 123 e no art. 124 da Instrução Normativa-DREI nº 81, de 10 de junho de 2020;

- o disposto no art. 123 e no art. 124 da Instrução Normativa-DREI nº 81, de 10 de junho de 2020;

- o disposto no art. 26 da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999, e no art. 22 da Lei Estadual nº 5.427 , de 1º de abril de 2009;

- o disposto nos artigos 15 c/c 248, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil;

- o Processo nº SEI-220011/001341/2022;

Delibera:

Art. 1º Esta Deliberação estabelece regras para intimação das partes interessadas em caso de recursos interpostos em processos de registro, a fim de garantir o contraditório e ampla defesa.

Art. 2º As intimações relativas à interposição de recursos em processos de registro serão efetuadas por via postal com aviso de recebimento, devendo ser endereçadas para a sede da pessoa jurídica ou para o domicílio do empresário individual em cujo prontuário o ato tiver sido apresentado a registro.

§ 1º A intimação deverá conter:

I - identificação do interessado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - prazo para manifestação ou contrarrazões;

IV - se o intimado deverá comparecer pessoalmente ou se poderá fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2º Sendo o intimado o sócio, o administrador ou o procurador cadastrados no prontuário da sociedade, a carta será registrada para entrega do intimado, exigindo-lhe o carteiro, ao fazer a entrega, que assine o recibo, mediante o serviço mão própria.

§ 3º Sendo o intimado pessoa jurídica, será válida a entrega do mandado ao administrador, diretor presidente ou preposto com poderes para receber correspondências, mediante o serviço mão própria.

§ 4º Frustrada a intimação por via postal, a parte será intimada por edital publicado na imprensa oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) e no sítio eletrônico da JUCERJA, considerando-se efetivada a intimação após o decurso do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da data da última publicação.

§ 5º Nos casos de atos que resultem em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos para o sócio, o administrador ou o procurador cadastrado no prontuário da sociedade, estes também deverão ser intimados para oferecer contrarrazões, salvo se o agente não estiver devidamente identificado na peça recursal.

Parágrafo único. As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade, conforme estabelecido no artigo 22 , § 5º, da Lei nº 5.427/2009 .

Art. 3º Nos processos de transferência de sede para outra unidade federativa ou para o registro civil de pessoas jurídicas em que também haja alteração de endereço, a intimação será enviada para o endereço que constar do instrumento de alteração, assim como para o endereço anteriormente cadastrado na JUCERJA.

Art. 4º Tratando-se de pessoa jurídica ou de empresário individual cuja sede ou domicílio estejam situados em outra unidade da Federação, assim como de pessoa jurídica estrangeira autorizada a funcionar no país, a intimação será enviada para o endereço da filial registrada no Rio de Janeiro.

Art. 5º Na hipótese de recurso que vise ao cancelamento de registro de ato arquivado por erro em prontuário pertencente a outra pessoa, somente será intimado o empresário individual ou sociedade titular do ato a ser desarquivado.

Art. 6º Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de janeiro de 2023

SÉRGIO TAVARES ROMAY

Presidente