Deliberação INEA nº 15 de 27/09/2010

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 05 out 2010

Estabelece o gerenciamento de embalagens usadas de óleo lubrificante.

O Conselho Diretor do Instituto Estadual do Ambiente - INEA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 8º, XVIII do Decreto Estadual nº 41.628, de 12 de janeiro de 2009,

Considerando:

- o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 02 de agosto de 2010, que institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e dá outras providências,

- o disposto na Lei Estadual nº 4.191, de 30 de setembro de 2003, que dispõe sobre a Política Estadual de Resíduos Sólidos e dá outras providências,

- o disposto na Lei Estadual nº 3.007, de 09 de julho de 1998, que dispõe sobre o transporte, armazenamento e queima de resíduos tóxicos no Estado do Rio de Janeiro,

- o disposto na Resolução CONAMA nº 362, de 23 de junho e 2005, que estabelece diretrizes para o recolhimento e destinação de óleo lubrificante usado ou contaminado, e

- a necessidade de se estabelecer as diretrizes especificas para o gerenciamento e para a logística reversa das embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante,

Delibera:

Art. 1º Esta Deliberação dispõe sobre o gerenciamento de embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante, bem como a responsabilidade compartilhada dos fabricantes, produtores, importadores, distribuidores, revendedores, recicladores, do poder público e do gerador (pessoa física) na logística reversa.

Art. 2º Estão sujeitas à observância desta Deliberação as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de embalagens usadas de óleo lubrificante e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento desse resíduo perigoso.

Art. 3º Para efeito desta Deliberação serão adotadas as seguintes definições:

I - armazenamento: a atividade de armazenar temporariamente as embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante em recipientes e local adequados até a sua coleta;

II - coleta: atividade que abrange desde a retirada de embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes do seu local de armazenamento até a destinação final ambientalmente adequada;

III - destinação final ambientalmente adequada: destinação de embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante que inclui a reciclagem, a recuperação ou outras destinações admitidas pelo órgão ambiental competente, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança, e a minimizar os impactos ambientais adversos;

IV - centrais de recebimento: as instalações licenciadas pelo órgão ambiental competente para a recepção, segregação, armazenamento para futura destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante;

V - certificado de coleta: documento que comprova o peso de embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante coletadas;

VI - certificado de recebimento: documento previsto nas normas legais vigentes que comprova o peso das embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante encaminhadas para a destinação final ambientalmente adequada;

VII - embalagens plásticas: Elemento ou conjunto de elementos destinados a envolver, conter e proteger produtos durante sua movimentação, transporte, armazenamento, comercialização e consumo, produzidos com materiais sintéticos ou derivados de substância naturais, geralmente orgânicas, obtidas em sua maioria a partir dos derivados de petróleo;

VIII - embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante: embalagem plástica contendo óleo lubrificante residual;

IX - fabricante de embalagem plástica de óleo lubrificante: pessoa jurídica responsável pela fabricação de embalagens plásticas de óleo lubrificante em instalações próprias ou de terceiros, utilizadas pelo produtor/importador/distribuidor devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

X - produtor/importador/distribuidor: pessoa jurídica responsável pela produção, fabricação, importação ou distribuição de óleo lubrificante acabado, envasados em embalagens plásticas, devidamente licenciado pelo órgão ambiental competente;

XI - gerador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que geram embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;

Gerador pessoa jurídica: consumidor que em decorrência de suas atividades operacionais, gera embalagens plásticas usadas de óleos lubrificantes;

Gerador pessoa física: consumidor que adquire óleo lubrificante, para uso próprio (não comercial ou industrial) e gera embalagem plástica usada de óleo lubrificante;

XII - gerenciamento de embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de coleta, transporte, armazenamento temporário, transbordo, centrais de recebimento, tratamento e destinação final ambientalmente adequada das embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante;

XIII - logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;

XIV - revendedor: pessoa jurídica que comercializa óleos lubrificantes acabados no atacado e no varejo, tais como: postos de serviço, oficinas, supermercados, lojas de autopeças e concessionárias;

XV - reciclador: pessoa jurídica responsável pela atividade de reciclagem das embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante, devidamente licenciada pelo órgão ambiental competente;

XVI - reciclagem: processo de transformação das embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes;

XVII - recolhimento: retirada e armazenamento adequado das embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante, efetuada pelo revendedor ou pelo próprio gerador;

XVIII - responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e manejo das embalagens plásticas usadas de óleo lubrificante pela minimização do volume e rejeitos gerados, bem como pela redução dos impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos;

XIV - rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada.

Art. 4º As embalagens plásticas de óleos lubrificantes coletadas no Estado do Rio de Janeiro devem ser segregadas pelos geradores e revendedores, a fim de viabilizar seu recolhimento, coleta e reciclagem.

Art. 5º As embalagens plásticas devem ser recicladas em empreendimentos licenciados pelo órgão ambiental do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 6º DO LICENCIAMENTO DAS CENTRAIS DE ARMAZENAMENTO TEMPORÁRIO.

I - as centrais de armazenamento temporário de embalagens de óleo lubrificante usadas devem ser licenciadas de acordo com a NBR 12235/1992 - Armazenagem de Produtos Perigosos.

II - as centrais de armazenamento temporário de embalagens de óleo lubrificante usadas devem ser dimensionadas para o pleno atendimento da demanda.

III - o galpão deverá ter piso de concreto impermeabilizado e antiderrapante, contendo 5 (cinco) áreas operacionais distintas, a saber:

a) área de acesso ao caminhão para descarga dos sacos de embalagens;

b) área de recebimento dos sacos de embalagens;

c) área de classificação e drenagem das embalagens;

d) área de compactação das embalagens em fardos;

e) área de armazenagem dos fardos.

Parágrafo único. Estas áreas devem ser drenadas para sistema de canaletas, adequadamente dimensionadas e conectadas a sistema de caixas coletoras/caixas separadoras de água e óleo.

IV - A armazenagem de óleo usado proveniente da drenagem das embalagens pode ser feita em tambores ou tanques subterrâneos, seguindo os padrões da ABNT NBR 13312 e NBR 15072/2004;

V - o galpão deve ter sistema de combate a incêndio que atenda às exigências do Corpo de Bombeiros local;

VI - o acesso ao galpão deve ser dimensionado de forma a evitar que o movimento dos caminhões causem transtornos em vias públicas.

Art. 7º DO LICENCIAMENTO DO TRANSPORTE DE EMBALAGENS DE LUBRIFICANTES USADAS

I - O veículo destinado à coleta e transporte de embalagens de lubrificantes usadas deve ser modelo baú metálico fechado com 02 (duas) portas traseiras com abertura total do vão;

II - o piso do baú deve ser metálico antiderrapante com caimento para um sistema de captação/drenagem de eventuais vazamentos de produto proveniente dos sacos de embalagens de óleo lubrificante usadas;

III - o produto drenado deve ser armazenado em recipiente agregado à estrutura, e adequado de forma a ser esvaziado para a armazenagem específica de óleo usado da central de recebimento.

Art. 8º DAS RESPONSABILIDADES DO PRODUTOR/FABRICANTE/IMPORTADOR/DISTRIBUIDOR

I - assegurar o funcionamento do sistema de coletas periódicas das embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo, assim como comprovar sua destinação ao reciclador, em conformidade com esta Deliberação.

II - para o cumprimento da obrigação prevista no art. 6º, inciso I desta Deliberação, o produtor/fabricante/importador/distribuidor pode habilitar-se para a realização da coleta, ou contratar uma empresa "coletadora-transportadora" licenciada pelo órgão ambiental, passando assim a responder, solidariamente, pelas ações e omissões dos coletores que contratarem;

III - o transporte das embalagens de lubrificante pós-consumo deverá atender ao preconizado na legislação federal de transporte de produtos perigosos e à norma técnica da ABNT referente ao transporte terrestre de resíduos;

IV - no caso de utilização de "coletor-transportador" terceirizado pelo produtor/fabricante/importador/distribuidor, deverá ser realizado contrato específico para esta prestação de serviço.

V - as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo coletadas no Estado do Rio de Janeiro deverão ser entregues a um ou mais reciclador devidamente licenciado;

VI - disponibilizar ao INEA, semestralmente, informações relativas ao peso total do plástico comercializado ou distribuído no Estado do Rio de Janeiro, em embalagens plásticas de óleos lubrificantes, assim como o peso total de plástico coletado e entregue às recicladoras;

VII - a partir de um ano da assinatura desta Deliberação, divulgar em todas as embalagens de óleos lubrificantes a forma de retorno e os danos que podem ser causados à população e ao ambiente pela disposição inadequada das embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo.

Art. 9º DAS RESPONSABILIDADES do Revendedor

I - receber as embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo que forem entregues em seu estabelecimento e dispor de local adequado para o armazenamento;

II - drenar e acondicionar adequadamente nas áreas mencionadas no art. 6º, inciso III, todas as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo, geradas em suas atividades, bem como as recebidas dos geradores pessoas físicas entregues em seu estabelecimento;

III - garantir, através de segregação prévia, o acondicionamento das embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo, de forma que não venham a ser misturadas com outros resíduos;

IV - disponibilizar, devidamente ensacadas em recipientes impermeáveis, as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo recebidas de geradores, para entrega ao sistema de coleta periódica, visando assegurar o transporte seguro e ambientalmente adequado;

V - entregar, mediante a emissão do respectivo certificado de coleta, as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo exclusivamente ao coletor-transportador, licenciado pelo INEA, e contratado pelo fabricante/produtor/importador/distribuidor, exigindo:

a) apresentação pelo coletor-transportador ou pela central de recebimento, da Licença de Operação válida emitida pelo INEA para atividade de coleta.

b) a emissão do respectivo certificado de coleta;

c) contrato de coleta com o produtor/fabricante/importador/distribuidor;

VI - divulgar em local visível ao gerador pessoa física, material pedagógico que motive o gerador pessoa física, a devolver as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo bem como, um demonstrativo do gerenciamento disciplinado nesta Deliberação.

Art. 10. DAS RESPONSABILIDADES do gerador pessoa jurídica

I - recolher as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo de forma segura, em lugar acessível à coleta, em recipientes adequados e resistentes a vazamentos, de modo a não contaminar o meio ambiente;

II - dispor as embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo em instalações adequadas para seu armazenamento;

III - providenciar o recolhimento das embalagens plásticas de óleos lubrificantes pós-consumo de forma que não venham a ser misturadas com outros resíduos;

IV - disponibilizar, devidamente ensacadas em recipientes impermeáveis, as embalagens de óleos lubrificantes recolhidas para entrega ao sistema de coleta periódica patrocinado pelo produtor/fabricante/importador/distribuidor;

V - entregar as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo ao revendedor, coletor, ou à central de recebimento, exigindo:

a) apresentação pelo coletor transportador ou pela central de recebimento, da Licença Ambiental válida emitida por órgão ambiental competente para a atividade de coleta;

b) emissão do respectivo certificado de coleta.

VI - as embalagens de óleos lubrificantes pós-consumo provenientes de frota automotiva devem, preferencialmente, ser recolhidas nas instalações dos revendedores;

VII - se inexistirem coletores transportadores que atendam diretamente aos geradores, as embalagens de óleo lubrificante pós-consumo deverão ser entregues aos revendedores ou às centrais de recebimento.

Art. 11. DAS RESPONSABILIDADES do coletor

I - celebrar contrato de coleta com o produtor/fabricante/importador/distribuidor;

II - emitir o certificado de coleta para todo o revendedor ou gerador nas visitas periódicas. Este certificado deverá ser emitido em 2 (duas) vias, uma das quais ficará com o revendedor ou gerador para fins de fiscalização;

III - destinar todas as embalagens plásticas de óleo lubrificante pós-consumo coletadas para a reciclagem, exigindo os correspondentes Certificados de Recebimento;

IV - respeitar todos os requisitos da legislação relativa ao transporte de produtos perigosos e assegurar a existência de um serviço de pronto atendimento a emergências no transporte, devidamente comprovado e aceiro pelo órgão ambiental.

Art. 12. DO ARQUIVAMENTO

I - o produtor/fabricante/importador/distribuidor deverá manter sob sua guarda, para fins de fiscalização, os Certificados de Coleta e os Certificados de Recebimento, e demais documentos legais exigíveis, pelo prazo de 05 (cinco) anos;

II - o revendedor deverá manter, para fins de fiscalização, pelo prazo de 5 (cinco) anos, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante acabado e os Certificados de coleta que será exigido no respectivo processo de obtenção e renovação da Licença de Operação do seu estabelecimento;

III - o gerador pessoa jurídica deverá manter, para fins de fiscalização, os documentos comprobatórios de compra de óleo lubrificante e os Certificados de coleta, a de embalagens plásticas de lubrificantes pós-consumo pelo prazo de 05 (cinco) anos;

IV - O coletor/transportador deverá disponibilizar, quando solicitado pelo INEA, pelo prazo de 05 (cinco) anos, os contratos de coleta firmados.

Art. 13. Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2010

LUIZ FIRMINO MARTINS PEREIRA

Presidente