Deliberação CONTRAN nº 15 de 05/11/1999

Norma Federal - Publicado no DO em 08 nov 1999

Determina a adoção dos critérios de Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado - PBTC para aferição de peso e aplicação de multa.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do artigo 6º do Regimento Interno do CONTRAN e de acordo com a decisão do Grupo de Trabalho criado pela Portaria Interministerial nº 2, de 05 de agosto de 1999, realizada em 05 de outubro de 1999, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, resolve que:

Enquanto não for fixada metodologia para aferição de peso de veículo, por meio de estudos e pesquisas que definam novos limites de pesos por eixo, serão adotados os critérios de Peso Bruto Total - PBT e Peso Bruto Total Combinado - PBTC para aferição do peso e aplicação de multa.

O percentual de tolerância de 7,5% no peso por eixo permanecerá como estabelecido na Resolução nº 102/99 CONTRAN. Os limites de peso bruto total e peso por eixo, permanecem sendo aqueles estabelecidos na Resolução nº 12/98 - CONTRAN.

A fiscalização dos limites de peso, por meio do peso total declarado em notas fiscais, será exercida somente naquelas rodovias desprovidas de equipamentos de pesagem.

Quando o peso aferido estiver igual ou inferior ao PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, embora havendo excesso de peso em algum dos eixos ou conjunto de eixos, não será aplicada a multa. Nesse caso a carga deverá ser remanejada ou ser efetuado transbordo, de modo a que os excessos por eixo sejam eliminados; o veículo somente poderá prosseguir viagem após sanada a irregularidade.

Quando o peso aferido estiver acima do PBT ou PBTC estabelecido para o veículo, acrescido da tolerância de 5%, aplicar-se-á a multa correspondente, não computada a parcela relativa à tolerância; o veículo somente poderá prosseguir viagem após efetuado o transbordo.

Nos casos de impossibilidade de remanejamento ou transbordo da carga será aplicado o disposto no artigo 275 e seu parágrafo único e demais dispositivos do CTB aplicáveis.

JOSÉ CARLOS DIAS