Deliberação ANTT nº 147 de 10/06/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2009

Autoriza a implantação de travessia transversal subterrânea por rede de gás na faixa de domínio no km 32+760 da BR-101/SC pela Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGAS, no município de Joinville/SC.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO - 085/09, de 4 de junho de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.003949/2008-26,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a implantação de travessia transversal subterrânea por rede de gás na faixa de domínio no km 32+760 da BR-101/SC pela Companhia de Gás de Santa Catarina - SCGAS, no município de Joinville/SC.

Art. 2º Na implantação e conservação da travessia transversal subterrânea, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., deverão ser observados, pela SCGAS, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A SCGAS não poderá iniciar as obras de implantação da travessia transversal subterrânea antes de assinar, com a Autopista Litoral Sul S.A. o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à SCGAS assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da travessia transversal subterrânea, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º A SCGAS deverá concluir as obras de implantação previstas neste projeto no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da SCGAS e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia transversal subterrânea.

Art. 8º A SCGAS deverá apresentar à URRS e à Autopista Litoral Sul S.A. o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A travessia transversal subterrânea autorizada resultará em receita extraordinária a ser considerada no Contrato de concessão da rodovia.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

BERNARDO FIGUEIREDO

Diretor-Geral