Deliberação ANTT nº 147 de 07/05/2008
Norma Federal - Publicado no DO em 08 mai 2008
Autoriza a travessia aérea por rede de energia elétrica, no km 222+131, e a ocupação longitudinal de área não edificável, entre o km 221+639 e o km 221+816, da BR-116/SP, Rodovia Presidente Dutra, município de Guarulhos (SP), de interesse da Bandeirante Energia S.A.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DG - 071/08, de 6 de maio de 2008 e no que consta do Processo nº 50500.027705/2008-77, delibera:
Art. 1º Autorizar a travessia aérea por rede de energia elétrica, no km 222+131, e a ocupação longitudinal de área não edificável, entre o km 221+639 e o km 221+816, da BR-116/SP, Rodovia Presidente Dutra, município de Guarulhos (SP), de interesse da Bandeirante Energia S.A.
Art. 2º Na implantação e conservação das referidas travessia e ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A - NovaDutra, deverão ser observados, pela Bandeirante Energia S.A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.
Art. 3º A Bandeirante Energia S.A. não poderá iniciar a implantação da travessia e da ocupação longitudinal, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Contrato de Permissão Especial de Uso referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à Bandeirante Energia S.A. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa travessia e ocupação longitudinal, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A Bandeirante Energia S.A. deverá concluir a obra de implantação da travessia e da ocupação longitudinal no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura-SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à travessia e à ocupação longitudinal.
Art. 8º A Bandeirante Energia S.A. deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A travessia e a ocupação longitudinal autorizadas não resultarão em receita alternativa para a Concessionária.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
NOBORU OFUGI
Diretor-Geral, em exercício