Deliberação CONTRAN nº 146 DE 05/01/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 06 jan 2016

Altera o art. 47A, acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 571, de 16 de dezembro de 2015, na Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, que trata de procedimentos de credenciamento de instituições ou entidades públicas ou privadas voltadas ao aprendizado de candidatos e condutores, e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB, e conforme o Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que dispõe sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito - SNT;

Considerando o que consta no processo administrativo nº 80000.032328/2015-19,

Resolve:

Art. 1º Alterar o art. 47A da Resolução CONTRAN nº 358, de 13 de agosto de 2010, acrescentado pela Resolução CONTRAN nº 571, de 16 de dezembro de 2015, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 47A. Os Centros de Formação de Condutores - CFC que já estão credenciados pelos órgãos ou entidades executivos de trânsito dos Estados e do Distrito Federal terão o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para adequação às exigências previstas no § 12 do art. 8º desta Resolução, sob pena de inativação no Sistema RENACH até o devido cumprimento."

Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALBERTO ANGERAMI