Deliberação ANTT nº 144 de 10/06/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 19 jun 2009
Autoriza a implantação de ocupação longitudinal e subterrânea por rede de água na BR-101/SC, do km 38+625 (PNV km 39+135) ao km 38+690 (PNV km 39+200) - Pista Sul, de interesse da Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville, no município de Joinville/SC.
A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DMR - 088/09, de 2 de junho de 2009 e no que consta do Processo nº 50520.003237/2009-98,
Delibera:
Art. 1º Autorizar a implantação de ocupação longitudinal e subterrânea por rede de água na BR-101/SC, do km 38+625 (PNV km 39+135) ao km 38+690 (PNV km 39+200) - Pista Sul, de interesse da Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville, no município de Joinville/SC.
Art. 2º Na implantação e conservação da ocupação longitudinal e subterrânea conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária Autopista Litoral Sul S.A., deverão ser observados, pela Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville, eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e o acabamento da área ocupada.
Art. 3º A Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville não poderá iniciar as obras de implantação da ocupação longitudinal e subterrânea antes de assinar o Contrato de Permissão Especial de Uso com a Autopista Litoral Sul, referente às obrigações especificadas.
Art. 4º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.
Art. 5º Caberá à Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento da ocupação longitudinal e subterrânea, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.
Art. 6º A Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville deverá concluir as obras de implantação previstas neste projeto no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.
Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville e desde que devidamente justificada.
Art. 7º Caberá à Autopista Litoral Sul S.A. acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação longitudinal e subterrânea.
Art. 8º A Companhia de Saneamento Básico Águas de Joinville deverá apresentar à URRS e à Autopista Litoral Sul S.A. o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.
Art. 9º A ocupação longitudinal e subterrânea autorizada resultará em receita extraordinária no valor de R$ 951,34/ano, a ser considerado na amortização tarifária no Contrato de Concessão da Rodovia.
Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
BERNARDO FIGUEIREDO
Diretor-Geral