Deliberação JUCERJA nº 142 DE 28/03/2022
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 30 mar 2022
Aprova o Enunciado nº 61 que trata de procedimentos a serem adotados no caso de falecimento de sócios das sociedades empresariais limitadas.
O Presidente do Plenário da Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro - JUCERJA, em Sessão Plenária de nº 2418, realizada em 23 de março de 2022, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo inciso II, do art. 21 , do Decreto nº 1.800 , de 30 de janeiro de 1996, combinado com o inciso XXXIX, do art. 46, do Decreto Estadual nº 11.708, de 15 de agosto de 1988, e com fundamento nas disposições contidas da Instrução Normativa nº 81, do Departamento de Registro Empresarial e Integração - DREI, de 10 de junho de 2020, e
Considerando:
- que consoante o art. 3º da Lei 8.934/1994 , "os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (Sinrem);
- o inciso I do art. 3º da Lei 8.934/1994 , que atribuí ao Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central do Sinrem, funções de supervisão, orientação, coordenação e normatividade, no plano técnico;
- o que dispõe no art. 1.028 da Lei 10.406/2002 (Código Civil);
- o que dispõe no item 4.5 do anexo IV da Instrução Normativa DREI nº 81, alterada pela Instrução Normativa DREI nº 112;
- que Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro tem função executora e administradora dos serviços de registro;
- a necessidade de se estabelecer um procedimento uniforme e harmônico no caso de arquivamento de atos consequentes de falecimento de sócios de sociedades empresárias limitadas;
- os precedentes firmados pelo Egrégio Colégio de Vogais da JUCERJA e pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI);
- o que consta do processo nº SEI-220011/000567/2022.
Delibera:
Art. 1º Aprova-se o Enunciado de número 61, relativo aos procedimentos a serem adotados no caso de falecimento de sócios das sociedades empresariais limitadas, a saber:
Enunciado JUCERJA nº 61 - Sociedade Limitada - Falecimento de Sócios.
Art. 1º No caso de falecimento de sócio em uma sociedade empresária limitada, devem prevalecer as regras estipuladas no contrato social
§ 1º Nos processos de arquivamento de alterações contratuais resultantes de falecimento de sócio, quando não houver ingresso de herdeiros ou sucessores na sociedade, não devem ser solicitados quaisquer documentos não previstos no contrato social, tais como: alvará ou formal de partilha, autorização judicial, convocação ou publicação de convocação, nem tampouco da ciência ou anuência prévia dos sucessores do sócio falecido, de cônjuge, participação do inventariante, reunião ou assembleia de sócios.
§ 2º Caso não haja regras específicas próprias no contrato social, deverão ser aplicadas as regras constantes do artigo 1.028 do Código Civil , ou seja, liquidação das quotas ou a possibilidade de os sócios remanescentes optarem pela dissolução da sociedade ou por acordo com os herdeiros regular-se a substituição do sócio falecido.
Art. 2º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser aplicada, inclusive, aos processos em curso, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 28 de março de 2022
SERGIO TAVARES ROMAY
Presidente Junta Comercial do Estado do Rio de Janeiro