Deliberação CGEN nº 141 de 22/02/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 04 abr 2006
Dispõe que as coleções didáticas não são objeto de credenciamento como fiéis depositárias de subamostras de componentes do patrimônio genético para as finalidades do art. 11, inciso IV, alínea f, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
O CONSELHO DE GESTÃO DO PATRIMÕNIO GENÉTICO, tendo em vista as competências que lhe foram conferidas pela Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001, e pelo Decreto nº 3.945, de 28 de setembro de 2001, e o disposto no art. 13, inciso III, do seu Regimento Interno:
Considerando que a função primordial do depósito de subamostra é permitir a identificação taxonômica e da procedência da amostra de patrimônio genético acessada, e tendo em vista que os usos das subamostras depositadas estão definidos na Resolução nº 18, de 2005 do Conselho de Gestão do Patrimônio Genético;
Considerando que qualquer uso de subamostra só é permitido quando não compromete a identificação da amostra;
Considerando que as subamostras provenientes de bioprospecção ou desenvolvimento tecnológico manterão este status enquanto perdurarem a obrigação de repartir benefícios fixada no Contrato de Utilização do Patrimônio Genético e de Repartição de Benefícios e os direitos de propriedade intelectual relacionados à subamostra, quando existirem, sendo facultado à instituição depositante requerer sigilo sobre as informações referentes ao depósito que efetuar;
Considerando que as coleções didáticas são destinadas ao ensino, demonstração, treinamento, exposição ou educação, podendo apresentar caráter efêmero ou estar sujeitas à intensiva manipulação, o que poderia comprometer a conservação e a integridade das subamostras nelas depositadas, resolve:
Art. 1º As coleções didáticas não são objeto de credenciamento como fiéis depositárias de subamostras de componentes do patrimônio genético para as finalidades do art. 11, inciso IV, alínea f, da Medida Provisória nº 2.186-16, de 23 de agosto de 2001.
Art. 2º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.
MARINA SILVA
Ministra de Estado do Meio Ambiente