Deliberação CONTRAN nº 137 DE 07/06/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 11 jun 2013

Altera o inciso VI, revoga o inciso VII do Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 14/1998 e define os tratores destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) facultados a transitar em via pública.

(Revogado pela Resolução CONTRAN Nº 454 DE 26/09/2013):

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, “ad referendum” do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando o que estabelece o artigo 97 do Código de Trânsito Brasileiro, a Resolução nº 429/2012 do Conselho Nacional de Trânsito e o exposto nos processos nºs 80000.018575/2013-41, 80000.006836/2013-80 e 80000.043026/2012-23,

Resolve:

Art. 1º. Alterar o inciso VI do Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 14/1998, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“VI) nos tratores de rodas, de esteiras e mistos:

1) faróis dianteiros, de luz branca ou amarela;

2) lanternas de posição traseiras, de cor vermelha;

3) lanternas de freio, de cor vermelha;

4) lanterna de marcha à ré, de cor branca;

5) alerta sonoro de marcha à ré;

6) indicadores luminosos de mudança de direção, dianteiros e traseiros;

7) iluminação de placa traseira;

8) faixas retrorrefletivas;

9) pneus que ofereçam condições mínimas de segurança (exceto os tratores de esteiras);

10) dispositivo destinado ao controle de ruído do motor;

11) espelhos retrovisores;

12) cinto de segurança para todos os ocupantes do veículo;

13) buzina;

14) velocímetro;

15) registrador instantâneo e inalterável de velocidade e tempo para veículos que desenvolvam velocidade acima de 60 km/h;

16) pisca alerta."

Art. 2º. Revogar o inciso VII do Art. 1º da Resolução CONTRAN nº 14/1998.

Art. 3º. Faculta-se o trânsito, em via pública, aos veículos destinados a puxar ou arrastar maquinaria de qualquer natureza ou a executar trabalhos agrícolas e de construção, de pavimentação ou guindastes (máquinas de elevação) desde que possuam:

I - os itens de segurança previstos no Art. 1º desta Deliberação;

II - capacidade de atingir a velocidade mínima de 40Km/h, e;

III - dimensões máximas de 2,80m de largura, 4,40m de altura e 15,00 m de comprimento.

Art. 4º. Para fins de fiscalização os itens 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13,14, 15 e 16 previstos no art. 1º serão exigidos em 360 dias após a publicação desta Deliberação.

Art. 5º. Esta Deliberação entra em vigor na data da sua publicação.

ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA