Deliberação ANTT nº 136 de 27/05/2009

Norma Federal - Publicado no DO em 04 jun 2009

Autoriza a ocupação longitudinal, com uma travessia aérea, do km 525+700 ao km 529+440 da BR-116/RS e a ocupação longitudinal, com 10 (dez) travessias aéreas, do km 11+060 ao km 62+680 da BR-293/RS, por rede de cabo ótico, de interesse da EMBRATEL - Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada no Voto DFO nº 077/09, de 21 de maio de 2009 e no que consta do Processo nº 50500.010329/2009-62,

Delibera:

Art. 1º Autorizar a ocupação longitudinal, com uma travessia aérea, do km 525+700 ao km 529+440 da BR-116/RS e a ocupação longitudinal, com 10 (dez) travessias aéreas, do km 11+060 ao km 62+680 da BR-293/RS, por rede de cabo ótico, de interesse da EMBRATEL-Empresa Brasileira de Telecomunicações S.A., que interligarão os municípios de Pelotas e Pinheiro Machado. As travessias aéreas ocorrerão no km 526+108 da BR-116/RS e km 11+210, 21+610, 24+835, 28+675, 31+090, 34+197, 35+970, 49+420, 56+743 e 58+205, da BR-293/RS.

Art. 2º Na implantação e conservação das referidas ocupações longitudinais e travessias aéreas, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Empresa Concessionária de Rodovias do Sul S.A. - ECOSUL deverão ser observados pela EMBRATEL eventuais danos ou interferências com redes já existentes e tomadas as medidas necessárias junto ao órgão ambiental competente para liberação das licenças necessárias ao corte das árvores que interfiram na passagem da rede.

Art. 3º A EMBRATEL não poderá iniciar as ocupações longitudinais e travessias aéreas, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a ECOSUL, o Contrato de Permissão Especial de Uso, referente às obrigações especificadas.

Art. 4º Caberá a ECOSUL encaminhar à Unidade Regional do Rio Grande do Sul - URRS uma das vias do Contrato de Permissão Especial de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à EMBRATEL assumir todo o ônus relativo às ocupações longitudinais e travessias aéreas, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia e faixa de domínio.

Art. 6º A EMBRATEL deverá concluir as obras das ocupações longitudinais e travessias aéreas no prazo de 60 (sessenta) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado o prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infraestrutura Rodoviária - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação, mediante manifestação da EMBRATEL e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à ECOSUL acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente às obras.

Art. 8º A EMBRATEL deverá apresentar à URRS e à ECOSUL o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º As ocupações longitudinais e travessias aéreas autorizadas resultarão em receita alternativa para a Concessionária, a ser considerada no Contrato de Concessão da rodovia.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

MÁRIO RODRIGUES JÚNIOR

Diretor-Geral Substituto