Deliberação ANTT nº 136 de 18/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2007

Autoriza as interferências na rodovia BR-040 decorrentes das obras de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Bonfante (PCH Bonfante), na divisa de estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, de interesse da Bonfante Energética S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DWG nº 4/2007, de 17 de abril de 2007 e no que consta do Processo nº 50505.000207/2007-56, delibera:

Art. 1º Autorizar as interferências na rodovia BR-040 decorrentes das obras de implantação da Pequena Central Hidrelétrica Bonfante (PCH Bonfante), na divisa de estados de Minas Gerais e Rio de Janeiro, descritas no documento nº 8931/00-10-RL-2001 e aprovadas pela Companhia de Concessão Rodoviária Juiz de Fora-Rio (CONCER), de interesse da Bonfante Energética S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da referida ocupação, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela CONCER, deverão ser observados, pela Bonfante Energética S/A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Bonfante Energética S/A. deverá apresentar à ANTT e à CONCER o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 4º Caberá à Bonfante Energética S/A. assumir todo o ônus relativo à implantação e à manutenção decorrentes da implantação da PCH Bonfante, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 5º A Bonfante Energética S/A. não poderá iniciar as obras, objeto desta Deliberação, antes da sua publicação e de assinar, com a CONCER, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações especificadas.

Art. 6º A Bonfante Energética S/A. deverá concluir as obras na faixa de domínio referente ao projeto em referência até 31 de dezembro de 2007.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação uma única vez, por prazo não superior a 120 dias, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 7º Caberá à CONCER acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 8º Caberá à CONCER encaminhar à ANTT uma das vias do Contrato Especial de Permissão de Uso, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral