Deliberação CONTRAN nº 135 DE 30/01/2013

Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2013

Altera a Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, que estabelece o cronograma para a instalação do equipamento obrigatório definido na Resolução nº 245/2007.

O Presidente do Conselho Nacional de Trânsito, ad referendum do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art. 12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e,

Considerando o disposto no artigo 7º da Lei Complementar nº 121, de 09 de fevereiro de 2006, que deu competência ao CONTRAN para estabelecer os dispositivos antifurto obrigatórios e providenciar as alterações necessárias nos veículos novos, saídos de fábrica, produzidos no país ou no exterior, a serem licenciados no Brasil;

Considerando o disposto na Resolução nº 245, de 27 de julho de 2007, que definiu as características do equipamento antifurto, e a necessidade de programação das indústrias automotiva e de equipamentos, para fornecimento e instalação de forma progressiva;

Considerando o disposto no § 4º do artigo 105 do CTB, que trata dos equipamentos obrigatórios e confere competência ao CONTRAN para estabelecer os prazos para o atendimento da obrigatoriedade;

Considerando o disposto na Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, com as alterações promovidas pela Resolução nº 343, de 05 de março de 2010 e pela Resolução nº 364, de 24 de novembro de 2010;

Considerando o andamento da Operação Assistida e as reuniões entre a ANFAVEA, ABRACICLO, SINDIPEÇAS, SINDITELEBRASIL, SERPRO, GRISTEC, DENATRAN e MCIDADES;

Considerando os resultados observados durante a Operação Assistida e os prazos necessários à entrada em operação da Infraestrutura de Telecomunicações do DENATRAN;

Considerando o que consta do Processo nº 80000.041457/2010-93;

Resolve:

Art. 1º. O artigo 2º da Resolução nº 330, de 14 de agosto de 2009, do CONTRAN, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º. Implantar a Operação Assistida, com início em 16 de dezembro de 2012 e término em 30 de junho de 2013, com objetivo de validar o funcionamento de todo o sistema: Bloqueio Autônomo, Bloqueio Remoto e a Função de Localização..

Art. 2º. O cronograma estabelecido no artigo 4º da Resolução nº 330/2009, passa a ser o seguinte:

I - Nos automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários:

a) a partir de 30 de junho de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

II - Nos caminhões, ônibus e microônibus:

a) a partir de 30 de junho de 2013, em 20% (vinte por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

III - Nos caminhões-tratores, semirreboques e reboques a partir de 31 de dezembro de 2013, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

IV - Nos ciclomotores, motonetas, motocicletas, triciclos e quadriciclos:

a) a partir de 30 de setembro de 2013, em 5% (cinco por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

b) a partir de 30 de agosto de 2014 em 15% (quinze por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

c) a partir de 31 de dezembro de 2014, em 50% (cinquenta por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

d) a partir de 28 de fevereiro de 2015, em 100% (cem por cento) da produção total destinada ao mercado interno;

Parágrafo único. Poderá ser requerido ao DENATRAN prazo adicional de 6 (seis) meses para inicio da produção de veículos descritos neste instrumento. A concessão do prazo adicional está condicionada ao inicio da produção no percentual mínimo descrito nas alíneas b dos incisos I, II, e IV deste artigo.

Art. 3º. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, sendo facultado antecipar sua adoção total ou parcial, conforme disposto na Resolução 245 de 27 de julho de 2007, a partir de 01 de fevereiro de 2013, data de início da disponibilidade da infraestrutura de telecomunicações, sem prejuízo dos prazos estabelecidos no Art. 2º desta Deliberação.

MORVAM COTRIM DUARTE

Presidente em Exercício.