Deliberação ANTT nº 135 de 18/04/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 23 abr 2007

Autoriza a travessia aérea de rede de distribuição de energia elétrica no km 138+720m da Rodovia Presidente Dutra, no município de São José dos Campos (SP), de interesse da Bandeirante Energia S/A.

A Diretoria da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, no uso de suas atribuições, fundamentada nos termos do Relatório DGR nº 85/2007, de 17 de abril de 2007 e no que consta do Processo nº 50500.014328/2007-25, delibera:

Art. 1º Autorizar a travessia aérea de rede de distribuição de energia elétrica no km 138+720m da Rodovia Presidente Dutra, no município de São José dos Campos (SP), de interesse da Bandeirante Energia S/A.

Art. 2º Na implantação e conservação da travessia, conforme medidas de segurança a serem aprovadas pela Concessionária da Rodovia Presidente Dutra S/A. - NovaDutra, deverão ser observados, pela Bandeirante Energia S/A., eventuais danos ou interferências com redes não cadastradas e preservadas as atuais condições de estabilidade dos taludes e do pavimento da rodovia.

Art. 3º A Bandeirante Energia S/A. não poderá iniciar a ocupação, objeto desta Deliberação, antes de assinar, com a NovaDutra, o Termo de Responsabilidade referente às obrigações acima especificadas.

Art. 4º Caberá à NovaDutra encaminhar à ANTT uma das vias do Termo de Responsabilidade, tão logo seja assinado pelas partes.

Art. 5º Caberá à Bandeirante Energia S/A. assumir todo o ônus relativo à implantação, à manutenção e ao eventual remanejamento dessa ocupação, além da responsabilidade por eventuais problemas que venham a ocorrer na rodovia.

Art. 6º Caberá à NovaDutra acompanhar e fiscalizar a execução do projeto executivo por ela aprovado e manter o cadastro referente à ocupação.

Art. 7º A Bandeirante Energia S/A. deverá concluir a execução das obras de implantação na travessia no prazo de 90 (noventa) dias, após a publicação desta Deliberação.

Parágrafo único. Esgotado esse prazo sem que o projeto tenha sido integralmente executado, a Superintendência de Exploração da Infra-Estrutura - SUINF poderá autorizar a sua prorrogação uma única vez, por prazo não superior ao estabelecido no caput deste artigo, mediante manifestação da interessada e desde que devidamente justificada.

Art. 8º Após a conclusão das obras, a Bandeirante Energia S/A. deverá apresentar à ANTT e à NovaDutra o projeto as built, em meio digital (CAD), referenciado aos marcos topográficos da rodovia.

Art. 9º A ocupação autorizada não resultará em receita alternativa para a Concessionária.

Art. 10. Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ ALEXANDRE N. RESENDE

Diretor-Geral