Deliberação ARSESP nº 1318 DE 05/08/2022
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2022
Dispõe sobre o cálculo, a cobrança e os procedimentos para o repasse à ARSESP, pela concessionária Águas de Cabrália SPE Ltda, dos valores complementares da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, instituída pela Lei Complementar nº 1.025/2007, relativa ao exercício de 2022. A Diretoria da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ? ARSESP, na forma da Lei Complementar nº 1.025, de 07 de dezembro de 2007, e do Decreto Estadual nº 52.455, de 07 de dezembro de 2007:
Considerando o disposto nos artigos 28, 29 e 30 da Lei Complementar nº 1.025, de 7 de dezembro de 2007 e nos artigos 4º, 5º, 6º e 7º do Decreto nº 52.455, de 7 de dezembro de 2007;
Considerando a necessidade de instruções complementares relativas à forma de recolhimento e cobrança da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF;
Considerando o item 2, da cláusula primeira, do Convênio celebrado entre o Estado de São Paulo e o Município de Cabrália Paulista (Processo ARSESP nº 0096/2015), que estabeleceu competências de regulação e de fiscalização dos serviços públicos municipais de abastecimento de água e esgotamento sanitário para a ARSESP;
Considerando que a Deliberação ARSESP nº 1.249 , de 03 de dezembro de 2021, que fixou os valores das parcelas mensais da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF dos Serviços de Saneamento Básico a serem recolhidos no exercício de 2022, pela Prefeitura do Município de Cabrália Paulista, com base no faturamento de 2020, obtidos através das demonstrações contábeis auditadas;
Considerando que as demonstrações contábeis da Concessionária, do exercício de 2021, foram auditadas e aprovadas pelo Parecer do Comitê de Auditoria da Concessionária;
Considerando o parágrafo 4º, do artigo 1º , da Deliberação ARSESP nº 1.249 , de 03 de dezembro de 2021, que prevê o ajuste dos valores devidos da TRCF e sua complementação após publicação do balanço de 2021;
Considerando as alterações no recolhimento fixado pela Deliberação ARSESP nº 983 , de 16 de abril de 2020, que promoveu um "diferimento no pagamento pela concessionária Águas de Cabrália SPE Ltda. da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, relativa ao período de maio de 2020 a dezembro de 2020, em caráter excepcional e transitório, em razão dos impactos causados pela disseminação do COVID-19", que estão sendo recuperados em 24 parcelas a partir de janeiro de 2021;
Considerando que as informações dos valores dos créditos oriundos do regime de não-cumulatividade do PIS/PASEP e COFINS, já foram apresentados pela Concessionária e contemplados para efeito de aplicação do disposto no Parecer PAT nº 005/2015, da Procuradoria Geral do Estado - PGE, para que esses créditos venham a compor a base de cálculo da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF.
Considerando que quaisquer divergências de valor ou critério adotado que forem constatados nas informações fornecidas pela Concessionária, em face do que estabelecem a Lei Complementar nº 1.025/2007 e o Decreto nº 52.455/2007, serão objeto de ajuste no valor das parcelas de recolhimento da Taxa de Regulação e Fiscalização no exercício de 2023,
Delibera:
Art. 1º Fixar o valor a título de ajuste da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF, para recolhimento junto à última parcela (duodécimo) de dezembro de 2022, conforme demonstrado no Anexo I desta Deliberação.
Parágrafo único. O valor a ser recolhido pela concessionária Águas Cabrália SPE Ltda., a título de ajuste da diferença da TRCF, relativo a última parcela de 2022, decorrerá da aplicação da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF sobre a receita líquida de 2021, conforme demonstrações financeiras auditadas, deduzindo-se o valor fixado anteriormente com base na receita líquida de 2020, divulgado pela Deliberação ARSESP nº 1.249/2021 .
Art. 2º A parcela do mês de dezembro de 2021, fixada pela Deliberação ARSESP nº 1.249, deverá ser recolhida considerando o ajuste, conforme discriminado no Anexo I desta deliberação, com vencimento em 10.12.2022.
Art. 3º Na hipótese de atraso no pagamento, a partir da data de vencimento, haverá incidência de juros legais e multa de 10% (dez por cento), conforme parágrafo 2º, do artigo 6º, do Decreto 52.455/2007.
Art. 4º As demais parcelas referentes ao recolhimento da TRCF e ao diferimento definido por meio da Deliberação ARSESP nº 1.249/2021 não sofrerão alterações.
Art. 5º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.
ANEXO I Cálculo Complementar da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF - para o Exercício de 2022 - Águas de Cabrália SPE Ltda.
Demonstrativo | Valores |
1 - Receita Bruta de Prestação dos Serviços Base 2021 | 1.114.292,49 |
2 - Impostos e Contribuições - PIS/COFINS (-) | 38.360,49 |
3 - Abatimentos e cancelamentos (-) | - |
4 - Receita Líquida do exercício de 2021 (1-2-3) | 1.075.932,00 |
5 - Crédito PIS/COFINS dos custos operacionais (+) * | - |
6 - Base cobrança Taxa de Fiscalização (4+5) | 1.075.932,00 |
7 - Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização (*) | 0,50% |
8 - Valor a recolher no Exercício de 2022 | 5.379,66 |
9 - Valor informado a ser recolhido no Exercício de 2021 - Deliberação nº 1.249 | 4.492,99 |
10 - Valor Complementar a recolher relativo a 2022 (8-9) | 886,67 |
11 - Parcela fixada para Dezembro de 2022 - Deliberação nº 1.249 | 425,05 |
12 - Parcela total a ser recolhida em Dezembro de 2022 (10+11) | 1.311,72 |
Fonte: Águas de Cabrália - Demonstrações Contábeis 2021 - Decreto 52.455/2007, Artigo 4º § 2º
* Parecer da Procuradoria de Assuntos Tributários - PAT nº 005/2015