Deliberação CEI nº 13 DE 31/05/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 ago 2016
Aprova o Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo Estadual do Idoso de São Paulo.
O Conselho Estadual do Idoso - CEI/SP, em reunião plenária ordinária realizada em 31.05.2016, nos termos da Lei Estadual 12.548/2007 delibera e aprova:
Art. 1º O CEI/SP aprova o plano de aplicação dos recursos do Fundo Estadual do Idoso, destinado a fomentar programas, projetos e ações, governamentais e não governamentais de âmbito estadual, regional ou municipal.
Art. 2º A aplicação dos recursos deverá obedecer aos percentuais estabelecidos na deliberação 012/2016 de 31.05.2016.
Art. 3º Os programas projetos e ações a serem financiados pelo FEI/SP deverão estar de acordo com os seguintes eixos, estabelecidos com base na política estadual do idoso e nas deliberações aprovadas nas conferências estaduais.
I - Formação e Capacitação de Conselheiros Estaduais e Municipais.
- projetos voltados à formação e capacitação de conselheiros estaduais e municipais para que o Colegiado possa desempenhar integralmente e com qualidade, suas funções de supervisão e a avaliação das Políticas Estadual e Municipais do Idoso;
- projetos de formação e capacitação de conselheiros, visando o fortalecimento do controle social, empoderamento da pessoa idosa e a qualidade dos serviços destinados aos idosos;
- projetos que esclareçam sobre o Orçamento Público e Fundos do Idoso, com o intuito de aumentar a participação da população no controle social e estimular a destinação por parte de pessoas jurídicas e físicas aos Fundos do Idoso.
II - Inclusão Digital das Pessoas Idosas.
- projetos que objetivem a inclusão digital das pessoas idosas.
III - Inserção, permanência ou reinserção da População Idosa no Mundo do Trabalho.
- projetos que viabilizem o acesso, a permanência ou reinserção do idoso no Mundo do Trabalho.
IV - Mapeamento para enfrentamento e erradicação de todas formas de violência praticadas contra o idoso.
- projetos que mapeiem a ocorrência de violência contra o idoso e identifiquem ações de enfrentamento e erradicação a serem priorizadas no município, região ou estado; violência aqui considerada como qualquer ato único ou repetitivo, ou omissão que ocorra em qualquer relação supostamente de confiança, que cause dano ou incômodo;
- projetos que propiciem a identificação de idoso vítima de maus-tratos vistos como abusos físicos, psicológicos, financeiros e/ou negligência e identifiquem ações de enfrentamento a serem priorizadas no município, região ou estado;
- projetos que desenvolvam ações locais, regionais ou estaduais que abordem a questão da violência e maus tratos contra o idoso;
- projetos que garantam a informação de forma clara e objetiva do rol dos direitos do idoso, e sensibilizem a sociedade sobre a questão do envelhecimento e sobre as violências mais comuns nessa etapa de vida, no ambiente doméstico, espaços públicos e transportes coletivos.
V - Diagnósticos Locais e Regionais para a Garantia dos Direitos da Pessoa Idosa previstos na Constituição Federal e no Estatuto do Idoso.
- projetos que envolvam ação diagnóstica que embase a formulação e implantação de políticas municipais, regionais ou estaduais para a garantia dos direitos do idoso;
- projetos que desenvolvam ações locais, regionais ou estaduais para garantia dos direitos do idoso;
- projetos que ajudem na identificação dos serviços, projetos e programas existentes nos municípios em cada área de política pública, voltadas ao atendimento da pessoa idosa que devam ser ampliados, realocados territorialmente e articulados entre si.
- projetos que envolvam ação diagnóstica que embase a formulação e implantação de políticas municipais, regionais ou estaduais para a garantia dos direitos do idoso;
- projetos que desenvolvam ações locais, regionais ou estaduais para prevenção de quedas de idosos;
- projetos que ajudem na identificação e readequação dos serviços, existentes nos municípios, voltados ao atendimento da pessoa idosa que devam ser adequados a NBR 9050 e ao Desenho Universal, visando a acessibilidade e a prevenção de quedas.
VI - Mapeamento da população idosa vulnerável em âmbito municipal, regional ou estadual.
- projetos que tenham como objeto a identificação de idosos vulneráveis e indiquem quais aspectos devem ser aprimorados no atendimento a esta população;
- projetos que ajudem na compreensão de quem é a pessoa idosa, principalmente a que constitui o público das políticas socioassistenciais e a realidade social que vivencia.
VII - Ações conjuntas dos Conselhos Municipais. - projetos que promovam ações regionais e eventos entre conselhos municipais com questões comuns a estes.
VIII - Fortalecimento Familiar dos Cuidados para a Pessoa Idosa.
- projetos que reforcem e aprimorem a relação da pessoa idosa com as pessoas com as quais tenha laços consanguíneos, afetivos e/ou de solidariedade;
- projetos que visem ampliar as capacidades protetivas da família apoiando-a no exercício de cuidar de seus membros idosos.
IX - Divulgação do Estatuto do Idoso.
- projetos que promovam a divulgação do Estatuto do Idoso nas escolas públicas, particulares, universidades, cursos técnicos e demais centros de ensino.
X - Projetos que apoiem saúde ocular, auditiva e bucal.
XI - Realizar atendimento domiciliar a idosos dependentes
XII - Integrar serviços do SUS - SUAS
Art. 4º Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.